TJMS - 0804100-98.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:39
INCONSISTENTE
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30/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804100-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Raymunda Pires da Silva Pinto Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ARBITRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
II - A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
III - Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/10/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804100-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Raymunda Pires da Silva Pinto Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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