TJMS - 0800726-53.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
24/07/2025 15:15
Prazo em Curso
-
23/07/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
13/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:08
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:30
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:19
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em data
-
12/05/2025 15:08
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:16
Prazo em Curso
-
17/03/2025 15:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/03/2025 15:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
14/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 03:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Francisco de Almeida (OAB 439613/SP) Processo 0800726-53.2024.8.12.0045 - Usucapião - Autor: Antonio Braga - Réu: Maria Ines Souza do Amaral - Teor do ato: " Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido dos autores, notadamente para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel e o domínio das referidas sobre o imóvel adiante especificado: lote n. 08, da quadra 063, perfazendo área total de 360 m², ao Norte 12,00 metros para a rua Sol; Sul – 12,00 metros para parte do lote n. 06; Leste – 30,00 metros para o lote n. 07; Oeste – 30,00 metros para o lote n. 09, matriculado sob n. 376, ficha n. 01, do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais da comarca de Sidrolândia/MS.
Consigno que a presente sentença servirá de título para a matrícula, de modo que, oportunamente, deve ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a realização de registro.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, verificando que o pleito de gratuidade judiciária por ela encartado em sede de contestação não havia sido apreciado em azo pretérito, defiro tal benefício à parte ré, e, por conta disso, suspendo as respectivas execuções.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 16:09
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 15:55
Emissão da Relação
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/03/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:48
Registro de Sentença
-
07/03/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 03:58:48, 2ª Vara Cível.
-
29/01/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/01/2025 10:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/01/2025 10:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:33
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/01/2025 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/12/2024 12:19
Juntada de NULL
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 12:19
Juntada de NULL
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 12:01
Juntada de NULL
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 12:01
Juntada de NULL
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 12:00
Juntada de NULL
-
18/12/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 11:59
Juntada de NULL
-
06/12/2024 15:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 09:14
Prazo em Curso
-
21/11/2024 09:14
Prazo em Curso
-
21/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:37
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 11:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/11/2024 11:43
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 17:18
Informação do Sistema
-
04/11/2024 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Francisco de Almeida (OAB 439613/SP) Processo 0800726-53.2024.8.12.0045 - Usucapião - Autor: Antonio Braga - Réu: Maria Ines Souza do Amaral - Intimação da parte requerida acerca da decisão de fls.127/129 " Não havendo preliminares, declaro o feito saneado.
Fixo o seguinte ponto controvertido: saber se a parte autora preencheu os requisitos para aquisição do imóvel descrito na inicial por meio da usucapião extraordinária.
Para tanto, defiro a produção das provas pleiteadas pela parte autora (f. 122), nos seguintes termos: A) Defiro o depoimento pessoal da ré.
B) Defiro a prova testemunhal pleiteada pela parte autora cujo rol de testemunhas apresentado à f. 06.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 13:30 horas.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento, sob pena de confesso.
As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes.
Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio.
Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo.
Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455, CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Caso haja parte esteja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se parte e testemunhas por meio de Oficial de Justiça.
Caso o Ministério Público seja parte, intimem-se suas testemunhas por meio de Oficial de Justiça.
Nos casos de presença de entes públicos, realize-se a sua intimação também por malote digital.
Caso haja intervenção do MP no ato, intime-o.
Intimem-se." -
25/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 07:32
Emissão da Relação
-
21/10/2024 16:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/10/2024 16:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/10/2024 19:28
Autos preparados para expedição
-
19/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:27
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/10/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 17:46
Outras Decisões
-
03/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
29/08/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
20/08/2024 06:56
Prazo em Curso
-
19/08/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 10:50
Emissão da Relação
-
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/08/2024 16:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/08/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/06/2024 17:15
Manifestação do Ministério Público
-
25/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/06/2024 07:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
-
13/06/2024 17:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/06/2024 17:22
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
29/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:59
Juntada de NULL
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 12:32
Prazo em Curso
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:16
Juntada de NULL
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 12:16
Juntada de NULL
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 18:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:02
Prazo em Curso
-
12/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:36
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:00
Autos preparados para expedição
-
03/04/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 14:12
Emissão da Relação
-
31/03/2024 20:02
Autos preparados para expedição
-
25/03/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 16:54
Recebida petição inicial
-
25/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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