TJMS - 1411097-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411097-65.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: Luisa Andrade Pecois Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Juliane Andrade da Silva RepreLeg: Juliane Andrade da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:48
Publicação
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11/07/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 14:55
Recurso Especial
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10/07/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411097-65.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: Luisa Andrade Pecois Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Juliane Andrade da Silva RepreLeg: Juliane Andrade da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 17:02
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411097-65.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Luisa Andrade Pecois Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Juliane Andrade da Silva RepreLeg: Juliane Andrade da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411097-65.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Luisa Andrade Pecois Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Juliane Andrade da Silva RepreLeg: Juliane Andrade da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411097-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Agravado: Luisa Andrade Pecois Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Juliane Andrade da Silva RepreLeg: Juliane Andrade da Silva DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - DESNECESSIDADE - VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER. É possível a execução provisória da astreintes, fixada em decisão que concedeu a tutela de urgência, devidamente confirmada por sentença de mérito, condicionado apenas o levantamento do depósito ao trânsito em julgado da sentença favorável ao credor, nos termos do art. 537, § 3º do Código de Processo Civil.
Verifica-se desnecessária a readequação das astreintes fixadas na decisão do processo de conhecimento, pois a fixação das astreintes observou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que o valor arbitrado pelo juiz a quo é suficiente para a finalidade do instituto.
Recurso conhecido e não provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411097-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Agravado: Luisa Andrade Pecois Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Juliane Andrade da Silva RepreLeg: Juliane Andrade da Silva DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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