TJMS - 0806104-16.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 16:31
Recebidos os autos da Turma Recursal
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27/08/2025 16:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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26/06/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 04:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/06/2025 04:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 04:48
Prazo em Curso
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03/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 07:40
Emissão da Relação
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 07:49
Prazo em Curso
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18/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806104-16.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilmar Batista da Conceição - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por GILMAR BATISTA DA CONCEIÇÃO, em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 28.10.2019 a 01.06.2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) indeferir o direito aos reflexos da percepção da gratificação de periculosidade sobre as férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salários, DSR, horas extras e eventuais outras verbas salariais pertinentes a categoria, nos termos do artigo 62, inciso III, da LCM n. 310/2016; d) declarar que os valores devidos a título de adicional de periculosidade possuem caráter indenizatório, não estando sujeitos à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e; e) determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
08/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:09
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 05:57
Emissão da Relação
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06/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:36
Registro de Sentença
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06/05/2025 19:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/05/2025 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 19:36
Expedição de NULL.
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19/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:12
Prazo em Curso
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01/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 03:14
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806104-16.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilmar Batista da Conceição - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
09/01/2025 07:27
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 07:20
Emissão da Relação
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09/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:30
Prazo em Curso
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806104-16.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilmar Batista da Conceição - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
04/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 05:04
Expedição de Carta.
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04/11/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 04:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 04:29
Emissão da Relação
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29/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:17
Autos preparados para expedição
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29/10/2024 07:04
Informação do Sistema
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29/10/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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