TJMS - 0002642-91.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002642-91.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Maria Angelica Saboia DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) E M E N T A - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRODUTOS PAGOS E NÃO ENTREGUES - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, a autora demonstrou ter adquirido da ré o carnê denominado "Jequiti - Baú da Felcidade", sob o nº 175-404342-4, e de ter pago regularmente 12 (doze) prestações de R$15,00 (quinze reais), conforme documentos de fls. 8-13.
Conforme constam ainda dos autos, o "carnê do baú" se trata de operação de compra e venda de mercadoria com pagamento antecipado.
E, embora a ré alegue que há inconsistência no código de barras, não esclareceu sobre os valores pagos pela autora às fls. 10-13.
Portanto, diante da tese envolve alegação de fato negativo, cabia a requerida a prova da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir à autora a responsabilidade pelo pagamento sobre produtos que não lhe foram entregues, razão pela qual se impõe, com relação à questão aqui discutida, a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
Considerando, ainda, a frustração suportada pela autora em razão do pagamento antecipado das prestações e a não participação dos sorteios regulares ("prêmios extras"), entendo que o ilícito trouxe efetivo dano extrapatrimonial à autora.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da parte ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
22/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/09/2024 18:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/03/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:42
INCONSISTENTE
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31/01/2024 04:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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