TJMS - 1418339-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:47
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 09:36
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418339-75.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Mikaelly Feitosa dos Santos Repre.
Legal: Michele Leite Feitosa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Agravado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Interessado: Prefeito de Rio Brilhante AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - LISTA DE ESPERA NÃO COMPROVADA - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, negando-lhe matrícula em Centro Educacional Infantil próximo à residência da genitora, sob alegação de ausência de vagas e inclusão da criança em lista de espera.
O pedido recursal visou à concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a confirmação da liminar para garantir a vaga pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Examina-se a obrigatoriedade do Poder Público em assegurar o direito à educação infantil gratuita e próxima à residência, considerando o disposto no art. 208, IV, da Constituição Federal e no art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a validade da justificativa municipal baseada em alegada lista de espera não comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O direito à educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade é dever do Estado e deve ser garantido com prioridade absoluta, em conformidade com a Constituição Federal e o ECA. 5.
A negativa de matrícula por suposta ausência de vagas não se sustenta, frustrando o direito líquido e certo da criança. 6.
O perigo de dano irreparável decorre do prejuízo ao desenvolvimento educacional e social da infante, sendo necessária a concessão da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 - O direito à educação infantil gratuita e próxima à residência da criança, previsto no art. 208, IV, da CF/1988 e art. 54, I, do ECA, impõe ao Poder Público o dever de assegurar vaga em creche ou pré-escola, sendo inadmissível a negativa de matrícula por alegada ausência de vagas. 2 - O risco de prejuízo ao desenvolvimento educacional e social da criança caracteriza o perigo de dano irreparável, legitimando a concessão de tutela liminar para efetivação do direito fundamental à educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, IV; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 53, V e 54, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1412305-84.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 20/09/2024, p. 23/09/2024; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0804303-76.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0806515-70.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 30/09/2021, p. 13/10/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:36
Provimento
-
25/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 16:50
Inclusão em pauta
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11/02/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:52
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418339-75.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Mikaelly Feitosa dos Santos Repre.
Legal: Michele Leite Feitosa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Agravado: Município de Rio Brilhante Interessado: Prefeito de Rio Brilhante Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, defiro o pedido de tutela antecipada para que seja disponibilizada vaga a impetrante Mikaelly Feitosa dos Santos, menor representada, no Centro Educacional Infantil Elisa Nantes Flores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Após, colha-se o parecer da PGJ e conclusos.
Comunique-se o juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:04
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 17:44
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
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30/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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30/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:57
Expedida/Certificada
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30/10/2024 00:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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