TJMS - 1418528-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
12/03/2025 15:35
Processo sobrestado pelo TEMA 1300 - STJ - RR
-
10/03/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:57
Publicação
-
06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 17:11
Recurso Especial Repetitivo
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27/02/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418528-53.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Antonio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418528-53.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Antonio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Alegou omissão quanto à análise da legitimidade passiva nas demandas relacionadas aos índices de correção do PASEP e defendeu a necessidade de inclusão da União, com remessa do feito à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência para julgamento das ações relativas à correção do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 5) A análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com base no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do banco para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. 6) A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses legais para acolhimento dos embargos de declaração. 7) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 2) O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023.
STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418528-53.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Antonio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418528-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTAMENTO DO CDC - POSSIBILIDADE COM BASE NO CPC - DECISÃO MANTIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, determinou a produção de prova pericial e remeteu a análise da prescrição ao mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O agravo examina: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP; b) a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito; c) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e seu termo inicial;d) a inversão do ônus da prova sob as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações que discutem má gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema n.º 1150 do STJ, ao tratar de saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 4.
A prescrição para pretensões relacionadas ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos desfalques na conta individual.
A análise da prescrição, entretanto, foi postergada para o julgamento de mérito, não sendo cabível seu exame em sede recursal neste momento. 5.
Não se aplica o CDC, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário de valores vertidos ao fundo PASEP, e não como fornecedor de serviços.
Contudo, a inversão do ônus da prova pode ser fundamentada no art. 373, §1º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao agravante. 6.
A decisão agravada observou corretamente os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida, com exceção das regras consumeristas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil e demais disposições da decisão agravada.
Tese de julgamento: 8) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações envolvendo a má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme definido pelo Tema 1150 do STJ. 9) A prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência dos desfalques pelo titular. 10) A inversão do ônus da prova é possível com base no art. 373, §1º, do CPC, independentemente da aplicação das regras do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §1º, e 1.015; Código Civil, art. 205; Lei Complementar n.º 8/1970; Decreto n.º 70.235/72.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; TJMS, AI n.º 1405510-67.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, DJe 25/06/2021; TJMS, AI n.º 1400637-19.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, DJe 08/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418528-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Antonio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Assim, o caso é de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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