TJMS - 0860926-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1) De fato, a repactuação de dívidas não se confunde com revisional de contrato ou exibição de documentos, não sendo cabível a cumulação (art. 327, § 1º, III, CPC).
Extingo o processo, desde logo, sem resolução do mérito, em relação a tais pedidos, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) Ao que parece, houve dívida já saldada e inclusão indevida de credores.
Esclareça-se, portanto. 3) Afasto a preliminar relativa ao empréstimo consignado.
A respeito: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
CONTRATOS SUJEITOS À REPACTUAÇÃO.
Todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada estão sujeitos à repactuação decorrente de superendividamento (art. 54-A, §2º, CDC).
Disposição do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, p. único, I, h) que não revoga lei federal. 2.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, pois o Decreto nº 11.150/2022 não previu nenhuma forma de correção monetária do valor, não abordando a questão da variação de preço dos produtos e dos serviços apurados pelo IBGE.
A Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, em seu artigo 1º, já dispõe sobre o mínimo existencial.
Um salário-mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, hoje no importe de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). 3.
PROCEDIMENTO.
A ação de pagamento de dívidas em razão de superendividamento é composta de 2 (duas) fases.
A primeira, conciliatória, em que o consumidor apresenta a proposta de pagamento submetida aos credores em audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) e a segunda fase, em caso de conciliação infrutífera, caracterizada pelo plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).
A rejeição da proposta de pagamento iniciará a segunda fase do procedimento (art. 104-B, CDC), cuja necessidade, adequação e utilidade será averiguada a partir da condição de hipossuficiência do consumidor.
O escopo é preservar o mínimo existencial. 4.
CASO CONCRETO.
O resultado da subtração entre a remuneração do autor e os descontos perpetrados pelas instituições financeiras compromete o mínimo existencial, o que impõe a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).
R. sentença reformada.
Recurso de apelação provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001826-84.2023.8.26.0407; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) 4) Fixo como questões controvertidas: o cabimento ou não da repactuação em razão da porcentagem dos rendimentos do autor atingida pelos descontos e possibilidade ou não de imposição do plano por ele apresentado.
Destaco, desde logo, que o autor juntou documentos que demonstram, em uma primeira análise, o cabimento da medida.
Além disso, não tendo havido composição, e desde que comprovada a não observância do mínimo existencial, há de se instaurar a segunda fase do procedimento, segundo a qual é devida a repactuação compulsória, pelo juízo, conforme art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DE REPACTUAÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de improcedência da ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
O apelante sustenta a impossibilidade de adimplir suas dívidas sem comprometer sua dignidade e requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para viabilizar a repactuação dos débitos, uma vez que, segundo alega, os débitos superaram a totalidade da sua renda.
A legislação de regência, especialmente o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, é manifestamente incapaz de adimplir a totalidade de suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
A r. sentença de primeiro grau não observou as fases do procedimento bifásico de repactuação de dívidas, previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira fase, que compreende a tentativa de conciliação entre as partes, restou infrutífera.
Contudo, não foi instaurada a segunda fase do procedimento, conforme o disposto no art. 104-B do CDC, embora alegado que a totalidade das dívidas supera a renda mensal.
Renda líquida que deve ser apurada em consonância com a totalidade das obrigações, observadas as exceções previstas em norma própria (Dec.
Nº 11.150/2022), e não somente pelos descontos incidentes em folhas de pagamento.
Negativa dos credores à proposta de pagamento apresentada pelo apelante, sem a apresentação de contraproposta válida, não implica o encerramento do processo, mas impõe a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO, com determinação de retorno ao primeiro grau para instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, na forma dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado que na segunda fase deverá ser verificada a totalidade das obrigações, observadas as exceções previstas em norma própria (Dec.
Nº 11.150/2022), e a preservação do mínimo existencial previsto em norma própria. (TJSP; Apelação Cível 1000289-30.2024.8.26.0177; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) 5) A fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao cabimento, acolho o requerimento do réu para produção de prova documental.
Melhor que requisitar tais informações, e tendo por base o princípio da cooperação (art. 6º CPC), determino ao autor que, em 15 dias, junte: duas últimas declarações de imposto de renda; relatório do Registrato com informação a respeito de todas as contas bancárias que titularize; extratos bancários de todas as contas titularizadas relativos aos últimos 6 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 6 meses; comprovantes de pagamento dos últimos 6 meses.
Com a apresentação, intimem-se os réus para eventual manifestação.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
08/07/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Pissolito Campos (OAB 261263/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 0860926-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dilson Antonio Morais da Fonseca - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio S.A, Banco BMG SA, PKL One Participações S.A. - O autor querendo, apresente impugnação às contestações em 15 dias. -
31/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 16:33
de Mediação
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860926-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dilson Antonio Morais da Fonseca - Reqdo: Banco Digio S.A - Indefiro o pedido de f. 290, tendo em vista a ausência de justificativa de quaisquer justificativas para tanto, inclusive, o patrono do autor possui escritório nesta cidade, o que também não inviabiliza a participação presencial. -
19/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860926-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dilson Antonio Morais da Fonseca - Ré: Banco BMG SA, Banco Digio S.A, Banco Santander (Brasil) S.A., PKL One Participações S.A. - O autor manifeste-se em 5 dias acerca do AR negativo de p. 206. -
18/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 12:25
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:24
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860926-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dilson Antonio Morais da Fonseca - Vistos, etc.
Dilson Antonio Morais da Fonseca ajuíza Ação de superendividamento – repactuação de dívidas. com pedido de tutela de urgência, em face de Banco BMG SA, Banco Digio S.A, Banco Santander (Brasil) S.A. e PKL One Participações S.A., devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui dívida com os requeridos que atualmente comprometem mais de 50% da sua renda, com as parcelas de empréstimos realizados, enquadrando-se na Lei 14.181/2021 (Superendividamento).
Requer, por isso, via tutela de urgência, determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, ou alternativamente, a limitação dos descontos para pagamento das dívidas a 30% dos rendimentos liquidos mensais do autor.
No mérito, requer que seja declarado o superendividamento do autor, a adesão ao plano de pagamento da dívida e a confirmação da tutela. É o relatório.
Decido: Para ser concedida a tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos: juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, não se vislumbra presente o juízo de probabilidade, pois apesar do requerente demonstrar os descontos realizados relativos à empréstimos por ele contratado, neste momento processual, não é possível avaliar a extensão da dívida.
Ademais, a questão, evidentemente, demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos neste estágio introdutório da lide, quando ainda não houve a realização da audiência de conciliação mencionada no art. 104-A do CDC, na qual a parte autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o qual é de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência antes da audiência de conciliação, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento.
Imperativa a reforma da decisão e indeferimento da tutela de urgência". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415292-93.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 10/10/2024, p: 14/10/2024).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Assim, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data. ******* Audiência Global - Superendividamento Data: 30/01/2025 Hora 15:40 Local: Cejusc - Associação Comercial 67 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp) RUA 15 de Novembro n. 370 - Centro - CEP 79.002-140 -
31/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 17:54
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:51
Tutela Provisória
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 09:44
Retificação de Classe Processual
-
23/10/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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