TJMS - 0806710-17.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:41
Prazo em Curso
-
15/07/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
24/06/2025 07:47
Prazo em Curso
-
24/06/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), José Antonio Toledo de Castro (OAB 18487/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0806710-17.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Valmir Machado Pereira, Marcia Aparecida Marques Pereira - Reqdo: Claro S/A, Telefônica Brasil S.A -
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias. -
19/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 14:06
Emissão da Relação
-
19/05/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:19
Processo Reativado
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:40
Desapensado do processo número do processo
-
25/03/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 17:26
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0806710-17.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Claro S/A - Intimação da sentença de fls. 101-102: "Vistos, etc.
A executada Telefônica Brasil apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer.
Por sua vez, a executada Claro S/A apresentou impugnação alegando, em síntese, que a multa aplicada é excessiva.
A exequente pugnou pela rejeição das impugnações.
Decido.
Da análise dos autos principais verifico que a sentença de mérito foi reformada pela Turma Recursal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Telefônica Brasil S/A.
Nesse sentido, o feito deve ser extinto em relação à referida parte.
Por sua vez, a executada Claro S/A foi pessoalmente intimada para cumprir a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no dia 29/10/2023 (f. 73) e descumpriu a ordem.
No tocante ao valor das astreintes, vislumbro que é razoável e adequado para penalizar a executada pelo descumprimento da ordem por longo período de tempo e não é elevado o suficiente para causar enriquecimento sem causa da exequente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A; rejeito a impugnação da executada Claro S/A e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Os valores bloqueados das contas da Telefônica Brasil S/A foram desbloqueados diretamente pelo SISBAJUD, conforme extratos liberados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor depositado para a exequente, conforme requerido à f. 98.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo. Às providências." -
27/02/2025 21:56
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 08:40
Emissão da Relação
-
27/02/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 08:41
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), José Antonio Toledo de Castro (OAB 18487/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0806710-17.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Valmir Machado Pereira, Marcia Aparecida Marques Pereira - Reqdo: Claro S/A, Telefônica Brasil S.A - Vistos, etc.
O exequente opôs embargos de declaração alegando que há omissão na sentença de f. 101/102 no tocante à incidência das astreintes em relação à executada Claro S/A.
Todavia, conforme se verifica da sentença, a impugnação apresentada pela executada Claro foi expressamente rejeitada e, inclusive, foi realizada a transferência do valor da multa (R$7.500,00) para a subconta dos autos (f. 100).
Por tais razões, recebo e rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor depositado nos autos para a parte exequente. Às providências -
11/02/2025 22:03
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 11:51
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 16:01
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 13:52
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:41
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:19
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Antonio Toledo de Castro (OAB 18487/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0806710-17.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Valmir Machado Pereira, Marcia Aparecida Marques Pereira - Reqdo: Claro S/A, Telefônica Brasil S.A - Intimação da sentença: "Vistos, etc.
O exequente opôs embargos de declaração alegando que há omissão na sentença de f. 101/102 no tocante à incidência das astreintes em relação à executada Claro S/A.
Todavia, conforme se verifica da sentença, a impugnação apresentada pela executada Claro foi expressamente rejeitada e, inclusive, foi realizada a transferência do valor da multa (R$7.500,00) para a subconta dos autos (f. 100).
Por tais razões, recebo e rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor depositado nos autos para a parte exequente. Às providências." -
21/10/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 11:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 11:27
Emissão da Relação
-
14/10/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:44
Registro de Sentença
-
14/10/2024 15:44
Não conhecido o recurso de parte
-
02/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 08:15
Emissão da Relação
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:29
Registro de Sentença
-
19/09/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 05:11
Prazo em Curso
-
12/06/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:36
Emissão da Relação
-
11/06/2024 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
-
16/05/2024 06:49
Prazo em Curso
-
15/05/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 13:35
Emissão da Relação
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
22/03/2024 16:41
Apensado ao processo numero do processo
-
22/03/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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