TJMS - 0830108-97.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do pedido de fls. 365 -
04/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:54
Emissão da Relação
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:23
Prazo em Curso
-
30/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 20:13
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:22
Prazo em Curso
-
04/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:04
Prazo em Curso
-
25/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB 22440/MS) Processo 0830108-97.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco dos Santos Reis Filho - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Francisco dos Santos Reis Filho contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 16:28
Prazo em Curso
-
29/04/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 16:25
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 20:36
Proferida decisão interlocutória
-
11/03/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
21/01/2025 13:45
Prazo em Curso
-
03/12/2024 08:01
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB 22440/MS) Processo 0830108-97.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco dos Santos Reis Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:52
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 14:14
Emissão da Relação
-
25/04/2024 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 11:57
Proferida decisão interlocutória
-
29/12/2023 00:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:21
Prazo em Curso
-
26/11/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:43
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 16:17
Emissão da Relação
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 14:12
Emissão da Relação
-
09/11/2023 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:05
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
26/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2023 16:25
Emissão da Relação
-
24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2023 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
11/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 07:51
Prazo em Curso
-
23/02/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
-
20/02/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2023 14:58
Emissão da Relação
-
28/09/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 02:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:58
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2022 12:41
Autos preparados para expedição
-
14/09/2022 12:41
Emissão da Relação
-
12/08/2022 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 19:36
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2022 18:44
Emissão da Relação
-
29/07/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2022 18:22
Informação do Sistema
-
25/07/2022 18:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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