TJMS - 1417996-79.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:16
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:36
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417996-79.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Maysa Gonçalves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Myrian Gonçalves da Silva Advogado: Natielen Moraes Salomão (OAB: 29416B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HÉRNIA DIAFRAGMÁTICA - INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO POR VÍDEO - NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA PELO MÉTODO CONVENCIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil.
Havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.
Não é dado à operadora do plano de saúde negar determinado procedimento ou tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente sob a justificativa de que este não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:17
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417996-79.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Maysa Gonçalves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Myrian Gonçalves da Silva Advogado: Natielen Moraes Salomão (OAB: 29416B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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