TJMS - 1417901-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:23
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:02
INCONSISTENTE
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12/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417901-49.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Gustavo Rodrigo Terra Pereira Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL EM 7 CONTRATOS (4 CÉDULAS RURAIS E 3 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO).
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA PELA REGRA GERAL.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
TÍTULOS NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE CRÉDITO RURAL.
REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES APARENTEMENTE ATENDIDOS QUANTO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que (i) inverteu o ônus da prova e (ii) deferiu tutela de urgência em favor do agravado (para impedir a negativação dos débitos contratuais).
Discute-se no recurso, (i) a incidência do Código de Defesa do Conumidor nas relações contratuais em debate; e (ii) a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas descritas nos contratos e a urgência do provimento jurisdicional.
Nos contratos destinados a financiar a atividade rural, ainda que em benefício de pequenos produtores, a relação jurídica não é, em regra, de consumo, mormente quando inexiste hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que autorize a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na excepcional teoria finalista abrandada.
Com efeito, ausente a condição de destinatário final, afasta-se a inversão do ônus da prova.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o alcance do excepcional benefício do alongamento, mostra-se indispensável que (i) a dívida seja originária do crédito rural e (ii) sejam demonstrados os requisitos legais e do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (natureza da exploração, prova de evento inevitável provocador de perdas etc).
No caso, não se mostra presente a probabilidade do direito de prorrogação de dívida das três cédulas de "crédito bancário" apresentadas, pois regidas pela Lei 10.931/2004, envolvendo recursos não originários do sistema do crédito rural.
De outro lado, deve ser mantida a tutela em relação às demais cédulas de "crédito rural", diante (i) da apresentação de laudos técnicos indicadores das dificuldades financeiras causadas por fatores incontroláveis e supervenientes da atividade econômica do recorrido e (ii) de requerimentos administrativos correlatos.
Quanto á urgência, é presumida para o recorrido, em face das consequências advindas da restrição de crédito pela negativação.
Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a inversão do ônus da prova e (ii) excluir da abrangência da tutela de urgência as cédulas de crédito bancário. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417901-49.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Gustavo Rodrigo Terra Pereira Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417901-49.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Gustavo Rodrigo Terra Pereira Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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