TJMS - 0815946-65.2020.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ISRAEL MARTINS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S/A , para o fim de: A) declarar a inexistência da relação jurídica em relação aos contratos n.ºs 016323233 e 16479952(emenda de pp. 36/37); B) condenar os Réus, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ; C) condenar os Réus, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data da contratação fraudulenta (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Considerando o depósito judicial efetuado nos autos pela parte autora, da quantia depositada em sua conta indevidamente(p. 455), expeça-se alvará em favor da parte ré, com os acréscimos da conta única, a qual deverá ser intimada para apresentar dados bancários necessários ao levantamento do valor.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando-se a liminar concedida.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:39
Emissão da Relação
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14/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:32
Registro de Sentença
-
14/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS) Processo 0815946-65.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Martins - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do Laudo Pericial de f. 422/437. -
24/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 19:04
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 18:35
Emissão da Relação
-
23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:29
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/01/2025 09:29
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/01/2025 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 14:25
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 13:28
Juntada de NULL
-
22/11/2024 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 15:56
Prazo em Curso
-
11/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:45
Prazo em Curso
-
06/11/2024 14:56
Prazo em Curso
-
04/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS) Processo 0815946-65.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Martins - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Intimação das partes acerca da certidão de fls. 415: Certifico, para os devidos fins, que por meio dessa certidão fica agendada data para coleta de grafismos, no cartório da 3a vara cível, a ser realizada no dia 16/12/2024 às 14:00 horas pelo perito Hugo Celso Moraes Zaia ou pessoa indicada por ele. -
01/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 18:20
Emissão da Relação
-
31/10/2024 17:53
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:42
Prazo em Curso
-
28/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:19
Prazo em Curso
-
22/08/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 18:08
Prazo em Curso
-
21/08/2024 15:50
Prazo em Curso
-
20/08/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:23
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:31
Prazo em Curso
-
22/05/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 16:33
Emissão da Relação
-
09/05/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:51
Prazo em Curso
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 06:29
Prazo em Curso
-
22/03/2023 02:22
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2023 18:01
Emissão da Relação
-
28/02/2023 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 18:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2021.
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30/11/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 13:27
Prazo em Curso
-
23/11/2021 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2021 02:07
Publicado ato_publicado em 15/11/2021.
-
12/11/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2021 18:09
Emissão da Relação
-
05/11/2021 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2021 10:42
Prazo em Curso
-
08/10/2021 02:06
Publicado ato_publicado em 08/10/2021.
-
07/10/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2021 09:55
Emissão da Relação
-
16/07/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 14:52
Prazo em Curso
-
14/06/2021 14:52
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 18:26
Prazo em Curso
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01/06/2021 19:49
Expedição de Carta.
-
01/06/2021 19:47
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
31/05/2021 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
31/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:43
Autos preparados para expedição
-
26/02/2021 02:41
Publicado ato_publicado em 26/02/2021.
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25/02/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2021 18:14
Emissão da Relação
-
24/02/2021 18:14
Autos preparados para expedição
-
24/02/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2021 14:41
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:51
Documento Digitalizado
-
28/01/2021 02:12
Publicado ato_publicado em 28/01/2021.
-
27/01/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 07:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2021 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 22:29
Informação do Sistema
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30/11/2020 22:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/11/2020 16:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/11/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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