TJMS - 0812000-46.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/07/2025 19:03
Prazo em Curso
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10/07/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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17/06/2025 17:54
Prazo em Curso
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16/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 14:01
Prazo em Curso
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05/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:27
Expedição em análise para assinatura
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26/03/2025 16:45
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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07/03/2025 12:17
Prazo em Curso
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26/02/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0812000-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Xaves de Matos - Réu: Cooperativa Central de Crédito Com Interação Solidária – Central Cresol Baser - Cite-se a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
25/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 13:37
Emissão da Relação
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20/02/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Apelação
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06/02/2025 12:04
Prazo em Curso
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06/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0812000-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Xaves de Matos - Réu: Cooperativa Central de Crédito Com Interação Solidária – Central Cresol Baser - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Intime-se o Autor, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição.
Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 13:19
Emissão da Relação
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04/02/2025 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:21
Registro de Sentença
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04/02/2025 08:21
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/11/2024 13:28
Prazo em Curso
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26/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0812000-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Xaves de Matos - Réu: Cooperativa Central de Crédito Com Interação Solidária – Central Cresol Baser - Nestes termos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A emenda de fls. 21/37 será apreciada somente após o recolhimento das custas de ingresso.
Intimem-se.
Ao seu tempo retornem. -
22/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 12:57
Emissão da Relação
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19/11/2024 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 08:17
Despacho Saneador
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18/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:52
Prazo em Curso
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05/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0812000-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Xaves de Matos - Réu: Cooperativa Central de Crédito Com Interação Solidária – Central Cresol Baser - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) informe seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC) e a instrua com comprovante de residência atualizado em seu nome; ii) esclareça se pretende formular pedido(s) de acordo com o nomem iuris da ação, porquanto, a despeito de sua irrelevância e da possibilidade de aproveitamento da petição inicial (narra mihi factum dabo tibi ius e/ou iuria novit curia), os pedidos e a causa de pedir necessitam ser adequados ao procedimento adequado, sobretudo diante da inviabilidade da ação de exibição de documentos.
Isto porque, diferentemente do diploma instrumental civil anterior (CPC/1973), o atual não prevê a ação de exibição de documentos, como uma ação cautelar autônoma, instrumental e satisfativa, mas apenas de forma "incidental", o que inocorre na hipótese invectivada.
Note-se que o "incidente" de "exibição de documentos", está inserido na Parte Especial do Livro I - "Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença", Título I - "Do Procedimento Comum", dentro do Capítulo XII - "Das Provas", na Seção VI - "Da Exibição de Documento ou Coisa", entre os artigos 396 e 404, e não mais da parte que trata do procedimento cautelar, abolido do ordenamento pátrio. iii) optando pela adoção da ação de produção antecipada de provas (ex vi do art. 381, CPC) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. [...] 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) iv) formule pedidos liminar e de mérito certo e determinado com a indicação do número do contrato e/ou da natureza da contratação que pretende ver exibido(a), diante da generalidade daqueles deduzidos à fl. 6; v) justifique o raciocínio para atribuição do valor da causa de fls. 6 e, se for o caso, retifique-o, levando em conta o benefício patrimonial perseguido na ação (artigo 292, §3º, CPC); vi) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total e/ou parcial) (itens "i" a "iv") e/ou da gratuidade judiciária (item "vi") e/ou de retificação de ofício, se houver elementos nos autos que a possibilite (item "v" -art. 292, §3º, CPC).
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
04/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 12:28
Emissão da Relação
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31/10/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:52
Informação do Sistema
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31/10/2024 08:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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