TJMS - 1402851-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402851-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Erissinaldo de Souza Luciano Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação ou substituição da prisão preventiva, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, a qual é materializada pelo modus operandi, cujos contornos são dotados de elevada gravidade concreta, pois o paciente, em tese, transportou mais de 104 kg (cento e quatro quilogramas) de substância análoga à "maconha", além do delito ter ocorrido supostamente entre Estados da Federação e em região de fronteira do país.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem o direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, tal como nos autos em epígrafe.
III.
Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 28 de março de 2023.
Jairo Roberto de Quadros Relator do processo em substituição legal -
28/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/03/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:19
Juntada de Informações
-
08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402851-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Erissinaldo de Souza Luciano Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar em favor de Erissinaldo de Souza Luciano, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 288 do Código Penal e artigo 40 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, trabalho, residência fixa, possuir familia constituída e ser pai de filhos menores de idade, além do paciente não possuir nenhum processo criminal.
Salienta também o uso de argumentação genérica por parte da autoridade coatora, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º0002208-69.2023.8.12.0800) permite verificar que durante a operação Hórus, supostamente, foi abordado um veículo que estaria o paciente juntamente com Wellington Santos de Melo, após vistorias, a equipe policial teria encontrado 104 KG ( cento e quatro quilogramas ) de maconha.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 75/76, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...)Somado a isto, ressalto que a quantidade de entorpecente aprendido é elevada, o queexige atuação repressiva por parte do Poder Judiciário, já que indica ousadia e descrença para com a justiça, o que não se admite.
No mais, os conduzidos residem fora do distrito da culpa, de modo que suas liberdades colocam em risco a aplicação da lei penal.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, 104 KG (cento e quatro quilogramas) de maconha, além do forte indício de se tratar uma situação de traficância, são suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de o paciente possuir filhos menores deidade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 06 de março de 2023. -
07/03/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402851-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Erissinaldo de Souza Luciano Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803743-04.2021.8.12.0110
Renata Andreia Martins
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Carlos Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2021 09:19
Processo nº 1402854-69.2023.8.12.0000
Claudia Gomes Cordoba
Rafael Carvalho Moura
Advogado: Alexandre Cesar Del Grossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 16:55
Processo nº 0822944-16.2020.8.12.0110
Marlene Cuella
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rodrigo Perini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2021 08:32
Processo nº 0804854-84.2020.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Edinei de Aguiar Silva
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2020 19:07
Processo nº 0815119-21.2020.8.12.0110
Silvanei Marques de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2020 17:13