TJMS - 1413774-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1413774-68.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:50
Publicação
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13/05/2025 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 16:06
Recurso Especial
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12/05/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1413774-68.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:03
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413774-68.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Recorrido: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413774-68.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Recorrido: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413774-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Embargado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413774-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Embargado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413774-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRELIMINARES - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO POR PERITO - LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E OS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE - IGP-M/FGV POR INPC - INVIABILIDADE - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, inc.
II, e § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõem que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, exigindo-se enfrentamento de todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda.
A decisão sem fundamentação adequada padece de vício sério e deve resultar na proclamação de sua nulidade, não se devendo confundir com a sentença ou decisão com fundamentação sucinta.
No Brasil, adota-se a técnica da fundamentação suficiente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
No caso em tela, verifica-se que o cálculo realizado pelo perito ao prestar esclarecimentos está em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo juízo na decisão que determinou a realização da perícia, bem como que foram analisados todos os pontos a respeito dos quais insurgiu-se o agravante e realizadas todas as correções devidas.
Diante disso, conclui-se que a discordância do agravante com o cálculo realizado pelo perito não prospera, devendo ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial.
A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413774-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413774-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Pedro Stradiotti RepreLeg: Maria Angelina Marson Advogada: Flávia Jacovozzi (OAB: 71812/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Desta feita, nos termos do art. 161, inciso V, do RITJMS, o Des.
Alexandre Raslan é o magistrado prevento para análise do presente recurso, razão pela qual declino da competência, devendo os autos serem redistribuídos àquele magistrado, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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