TJMS - 0808831-51.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808831-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Jaqueline Soares Malheiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Jaqueline Soares Malheiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO E ASTREINTES - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO PRESUMIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não conhecimento do recurso de apelação em relação ao pedido de afastamento da repetição em dobro e de astreintes, por ausência de interesse recursal, ante a inexistência de condenação nesses termos na sentença. 2.
Constatada a inexistência de contrato que autorize os descontos efetuados, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, com a consequente condenação por danos morais, em razão da presunção de abalo à dignidade do consumidor, especialmente quando o débito recai sobre benefício previdenciário. 3.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a situação econômica do ofensor e a natureza da relação contratual. 4.
Do que consta dos autos, não há como presumir que o recorrente esteja agindo dolosamente, não extrapolando seu direito de recorrer, razão pela qual rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
RECURSO ADESIVO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - MÁ-FÉ NA COBRANÇA SEM AMPARO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ E ART. 405 DO CC - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de dolo, quando configurada a violação ao dever de boa-fé objetiva. 2.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso nas relações extracontratuais (Súm. 54 do STJ) e, nas contratuais, a partir da citação (art. 405 do CC), sendo assim aplicam-se termos iniciais distintos para cada um dos réus. 3.
O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser mantido, porque razoável e de acordo com a média da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 4.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:56
Provimento em Parte
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16/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808831-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Jaqueline Soares Malheiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Jaqueline Soares Malheiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:45
Inclusão em pauta
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11/05/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/05/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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