TJMS - 0802127-38.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:20
Prazo em Curso
-
29/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:23
Emissão da Relação
-
25/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 22:20
Recebidos os autos da Turma Recursal
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24/07/2025 22:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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16/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 10:55
Prazo em Curso
-
31/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0802127-38.2024.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Penha Aparecida Fernandes Gomes - Trata-se de interposição de recurso inominado.
Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)”.
O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade”.
Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências. -
28/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 07:53
Emissão da Relação
-
07/03/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 15:52
Proferida decisão interlocutória
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06/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/02/2025 18:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/02/2025 12:41
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0802127-38.2024.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Penha Aparecida Fernandes Gomes - Réu: Itaú Unibanco Holding S.A. - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o feito, para resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC: I).
Declarar inexistentes a relação jurídica, bem como, os débitos, imputados indevidamente à autora, constatando assim o ato ilícito cometido pela parte requerida, ao inscrever indevidamente o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
Confirmo a tutela antecipada às fls. 17-19, tornando-a definitiva; II).
Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula n.º 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora de 1% contados da data do evento danoso (data da inclusão 04/04/2024, fls. 214)) (súmula n.º 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. (...) Vistos etc. . .
HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se. -
11/02/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 11:21
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 10:50
Emissão da Relação
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10/02/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:13
Registro de Sentença
-
10/02/2025 18:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
03/02/2025 18:54
Expedição de NULL.
-
05/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/12/2024 04:33:39, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0802127-38.2024.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Penha Aparecida Fernandes Gomes - Réu: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/10/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 11:42
Emissão da Relação
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25/10/2024 10:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/10/2024 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/12/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/08/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 14:35
Autos preparados para expedição
-
26/07/2024 14:34
Expedição de Carta.
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26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 02/10/2024 02:45:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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24/07/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 13:22
Tutela Provisória
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23/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:27
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 17:08
Informação do Sistema
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22/07/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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