TJMS - 1413293-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 06:46
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 12:23
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413293-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Erminio da Rosa (Espólio) RepreLeg: Angela Rosa DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Jadson Guimarães Martinez Advogado: Marcos William de Souza Pereira (OAB: 16787/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de revogar liminar anteriormente concedida e restabelecer a posse do agravante.
O embargante alegou omissões sobre a impugnação à justiça gratuita e ausência de posse do embargado, bem como contradições referentes à conexão entre as ações de usucapião e imissão na posse e à propriedade do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apurar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo admissíveis como meio de rediscussão do mérito.
As alegações de omissão quanto à justiça gratuita foram devidamente analisadas, ressaltando-se que a impugnação pode ser realizada a qualquer tempo no juízo de primeiro grau.
Quanto à conexão entre as ações de usucapião e imissão na posse, bem como à posse e propriedade do bem, o acórdão analisou suficientemente os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), destacando que um exame mais aprofundado depende da instrução do feito.
Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos expostos no acórdão, sendo a intenção do embargante rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste tribunal reforça que os embargos não se prestam à modificação do julgado, salvo em casos de vícios expressos, o que não se configura no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
Não se admite a utilização de embargos declaratórios como meio de rediscutir matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022 e 300; Código Civil, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 22/02/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:56
Inclusão em pauta
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26/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:50
Expedida/Certificada
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26/11/2024 01:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413293-08.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Jadson Guimarães Martinez Advogado: Marcos William de Souza Pereira (OAB: 16787/MS) Agravado: Erminio da Rosa (Espólio) RepreLeg: Angela Rosa DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE AD USUCAPIONEM - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse que concedeu tutela antecipada determinando a desocupação de imóvel situado na cidade de Bela Vista-MS, matrícula n. 5721, para imissão imediata do espólio no bem.
A decisão de primeiro grau concedeu liminar ao espólio autor, com base nos elementos de posse alegados, impondo a desocupação do imóvel pelo recorrente no prazo de cinco dias.
II.
Questão em Discussão O cerne da controvérsia consiste em averiguar se é cabível a manutenção da tutela antecipada de imissão na posse do imóvel, diante da pendência de ação de usucapião ajuizada anteriormente pelo recorrente, visando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do bem em litígio.
III.
Razões de Decidir Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos que o recorrente ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, antes do ajuizamento da ação de imissão na posse, o que torna precipitada qualquer deliberação no sentido de concessão da tutela nesse momento processual.
O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha, desde que comprovados os requisitos de propriedade e posse injusta.
No presente caso, a titularidade do espólio e a posse injusta pelo recorrente permanecem incertas devido à ação de usucapião em trâmite.
Diante disso, a antecipação da tutela para imissão na posse, antes da resolução da ação de usucapião, mostra-se prematura e precipitada, uma vez que a alegação de comodato tácito e ausência de esbulho direto devem ser discutidas em instância própria.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de Julgamento: Em ações de imissão na posse, pendente ação de usucapião em favor do ocupante, a concessão de tutela antecipada requer comprovação incontroversa de posse injusta.
A posse do imóvel na pendência de ação de usucapião não caracteriza esbulho, impedindo a imissão liminar do espólio autor na posse do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419019-65.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 09/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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