TJMS - 0865167-15.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 22:26
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Bryan Locatelli Lima (OAB 26496/MS), Vinicius Almeida Alves (OAB 28363/MS) Processo 0865167-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Monte Líbano Imóveis e Engenharia Ltda - Epp, Marlon Tony Brandt, Enio Matos Ferreira - Réu: Bryan Locatelli Lima, Bryan Locatelli Lima, Bryan Locatelli Lima, Homero Jandrey Locatelli, Marilene Kerber Locatelli - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:50
Homologada a Transação
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07/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
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04/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 01:40:00, 12ª Vara Cível.
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04/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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12/04/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
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27/03/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:17
INCONSISTENTE
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14/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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