TJMS - 0861816-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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12/06/2025 09:29
Prazo em Curso
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12/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 08:50
Emissão da Relação
-
10/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:58
Prazo em Curso
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07/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861816-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zoraia Cunha - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Sentença fl.355/358: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Altero o valor atribuído à causa reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais).
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
06/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 18:14
Emissão da Relação
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05/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2025 22:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:42
Registro de Sentença
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11/04/2025 22:42
Homologada a Transação
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25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 06:22
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861816-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zoraia Cunha - Nos termos da decisão de fls. 42/43: "...Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. ..." -
05/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 17:36
Emissão da Relação
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31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:30
Prazo em Curso
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08/01/2025 12:37
Prazo em Curso
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08/01/2025 12:34
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 07:54
Autos preparados para expedição
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861816-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zoraia Cunha - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Decisão fls. 42-43: "Trata-se de ação proposta por ZORAIA CUNHA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 19, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
31/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 13:17
Emissão da Relação
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29/10/2024 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 19:11
Tutela Provisória
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29/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 10:17
Informação do Sistema
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28/10/2024 10:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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