TJMS - 0845263-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0845263-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Magazine Luiza S/A, Luizaseg Seguros S.a., Semp Tcl Industria e Comercio de Condicionadores de Ar S.a - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, os REQUERIDOS suscitaram questões precedentes ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: aduz a ré Luizaseg Seguros S.A. que "no caso dos autos esta parte ré não é responsável pelo dano ocorrido, pois este ocorreu antes do início de vigência do seguro garantia.
Ou seja, o evento ocorreu durante a garantia do fabricante." (f. 117).
De igual modo, a ré Magazine Luíza S.A, também sustenta não possuir legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, aduzindo que "não há o que se falar em responsabilidade desta Ré pelo ocorrido, uma vez que agiu exclusivamente dentro de suas atribuições, e cumprindo com a parte do contrato que lhe cabia, que era a entrega do produto adquirido pela parte Autora." (f. 303).
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
Neste sentido, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVENDA DEVEÍCULO-ILEGITIMIDADEPASSIVA- RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEDOCUMENTODETRANSFERÊNCIA- OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO.
Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido do autor podia ter sido dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para o feito e presente está a legitimidade ad causam.
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
A Ré, que efetuou a venda deveículopara o autor, tem a responsabilidade de lhe propiciar os meios necessários àtransferênciado bem.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
Fixada em valor ínfimo, deve ser majorada a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.045176-3/001.
Relator: Des.(a) Mônica Libânio. 11ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 30/08/2017.
P.: 06/09/2017).
Desta forma, afasto tal preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL: aduz a requerida a inépcia da inicial uma vez que "a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis à propositura da demanda, quais sejam: documentos que atestem o dano moral alegado" (f. 118).
Não obstante seus argumentos do réu, da leitura da inicial é possível auferir a conclusão lógica da matéria fática arguida e dos pedidos feitos na exordial de forma que, a inobservância do art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de direito, imporá a improcedência da inicial e não a sua inépcia.
Por isso, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: argumenta a requerida a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não tentou "resolver a questão de maneira extrajudicial, razão pela qual há de ser afastada qualquer hipótese de condenação por supostos danos morais, tendo em vista que a finalidade do ajuizamento da ação não deve ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a solução de um conflito não passível, a princípio, de resolução na esfera administrativa entre as partes" (f. 305).
Tal tese não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência das demandadas à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)". 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não vício na fabricação do produto e falha na prestação do serviço; ii) a responsabilidade das demandadas em virtude da contratação de seguro estendido, e iii) ser hipótese de obrigação de fazer para que os requeridos realizem a substituição do aparelho de ar condicionado danificado, subsidiariamente, ser hipótese de indenização por danos materiais com a restituição do valor pago pelo aparelho.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da AUTORA, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Em razão da inversão do ônus da prova, cabe as requeridas a comprovação de ausência de vício de fabricação no aparelho de ar condicionado, de modo que cabem as rés o interesse na produção da prova pericial.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova decretada na presente decisão, concedo prazo de 5 dias para que as requeridas especifiquem as provas que pretendem produção.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:46
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 07:57
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0845263-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Magazine Luiza S/A, Luizaseg Seguros S.a., Semp Tcl Industria e Comercio de Condicionadores de Ar S.a - Especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
13/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 07:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 14:37
de Conciliação
-
04/12/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/11/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0845263-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Magazine Luiza S/A, Luizaseg Seguros S.a., Semp Tcl Industria e Comercio de Condicionadores de Ar S.a - A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 108.
Sem prejuízo, defiro o pedido constante do item 3 de f. 108.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 18:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 10:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:59
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805588-91.2019.8.12.0029
Jose Paltanin
Maurilio Tiberio
Advogado: Natalia Gazette de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 12:45
Processo nº 0805588-91.2019.8.12.0029
Jose Paltanin
Valdeir Souza dos Santos
Advogado: Natalia Gazette de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2019 18:07
Processo nº 0019639-25.2022.8.12.0001
Robson Souza Gabilan
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Marcos Ivan Silva
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2025 12:13
Processo nº 0900046-84.2024.8.12.0010
Ministerio Publico Estadual
Willames da Silva Ferreira
Advogado: Leandro Bueno Palma
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 15:48
Processo nº 0802294-70.2024.8.12.0024
Maria Madalena Alves dos Passos Marques ...
Josuel da Silva Messias
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 15:20