TJMS - 0801012-54.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:21
Informação do Sistema
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03/09/2025 19:29
Prazo em Curso
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03/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
O artigo 100, do Código de Processo Civil brasileiro, dispõe o que segue a respeito do benefício da justiça gratuita: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Pois bem, à fl. 32 houve o deferimento do benefício em análise à parte autora, após a juntada de declaração de Isenção do Imposto de Renda (fls. 29).
Ocorre que às fls. 76-79, a parte requerida logrou êxito em demonstrar que o requerente é proprietário de veículo marca Toyota, modelo Hilux, com FIPE no valor de R$ 242.024,00.
Intimado para se manifestar e comprovar a hipossuficiência econômica o requerente se limitou à informar que a propriedade de veículo automotor não é suficiente para obstar o benefício e juntou CTPS onde se constata o valor de salário contratual no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) Assim, em razão da demonstração que o requerente não se apresente como economicamente hipossuficiente, verifico que não se justifica a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça deferida à fl. 32.
Determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais em 15 dias.
Comprovado o recolhimento, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 16:44
Emissão da Relação
-
01/09/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:14
Outras Decisões
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26/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:38
Prazo em Curso
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24/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwin Bruno da Vila (OAB 24229/MS), Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0801012-54.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldyr Castro Pereira Junior - Ré: Maria do Socorro de Souza Pereira - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela requerida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida arguiu a incorreção do valor da causa, todavia, tal pedido não pode prosperar, eis que o valor atribuído à demanda pela parte autora corresponde exatamente ao valor do objeto pretendido, nos termos do CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida.
Isto porque, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que o argumento aventado pela instituição financeira ré é desarrazoado.
Demais disso, o parágrafo 1° do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Nessa linha, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Ademais, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se a parte autora quanto à necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que proprietário de veículo marca Toyota, modelo Hilux, com FIPE no valor de R$ 242.024,00 (fl. 17), eis que benefício pleiteado deve ficar restrito aos realmente necessitados, sob pena de banalização da medida.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 16:25
Emissão da Relação
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03/04/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 15:05
Proferida decisão interlocutória
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18/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 19:09
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edwin Bruno da Vila (OAB 24229/MS), Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0801012-54.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldyr Castro Pereira Junior - Ré: Maria do Socorro de Souza Pereira - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
04/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 20:44
Emissão da Relação
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26/10/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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22/10/2024 14:44
Prazo em Curso
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17/10/2024 13:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:02
Autos entregues em carga ao Defensor
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15/10/2024 14:20
Prazo em Curso
-
03/10/2024 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 13:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/09/2024 17:09
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:34
Emissão da Relação
-
29/08/2024 14:45
Autos preparados para expedição
-
29/08/2024 12:57
Prazo em Curso
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29/08/2024 09:44
Emissão da Relação
-
29/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
29/08/2024 07:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/08/2024 14:43
Juntada de NULL
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 14:55
Prazo em Curso
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 16:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/06/2024 14:43
Prazo em Curso
-
25/06/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 13:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/06/2024 13:29
Emissão da Relação
-
21/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 03:15:00, 1ª Vara Cível.
-
20/06/2024 17:35
Prazo em Curso
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:32
Emissão da Relação
-
14/04/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2024 15:01
Informação do Sistema
-
04/04/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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