TJMS - 0803173-37.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:29
Certidão
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05/08/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 14:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803173-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Otacir Quintana Sanches Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE repetição do indébito C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED), SAQUES E COMPRAS DIVERSAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta do apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
II - No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, porquanto os documentos acostados não demonstram ilegalidade das cobranças.
Das inúmeras faturas juntadas pela instituição bancária, evidencia-se que não apenas houve saques complementares, mas também utilização do cartão de crédito, em diversas datas diferentes e em estabelecimentos comerciais diversos.
III - Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:03
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 10:03
Não-Provimento
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10/07/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803173-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Otacir Quintana Sanches Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:02
Incluído em pauta para 09/07/2025 11:02:17 local.
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09/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 18:21
Processo Cadastrado
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08/07/2025 18:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803275-59.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilda da Silva Luiz - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 21/01/2025, às 08:45 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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