TJMS - 0859986-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/05/2025 14:19 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            12/05/2025 17:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            12/05/2025 17:11 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            30/04/2025 17:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/04/2025 08:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP) Processo 0859986-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Ré: Laboratórios B Braun SA - Intimação da autora para impugnar a contestação
- 
                                            11/04/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2025 21:00 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            24/03/2025 06:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 16:09 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            20/03/2025 14:16 de Conciliação 
- 
                                            18/03/2025 13:01 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            27/02/2025 13:28 de Conciliação 
- 
                                            27/02/2025 13:22 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            27/02/2025 13:22 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            27/02/2025 11:26 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            17/01/2025 05:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2025 08:04 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            17/12/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/12/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/12/2024 13:40 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            10/12/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 14:51 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0859986-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 27/02/2025, a ser realizada de forma HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua Sete de Setembro, n174, Centro, Campo Grande-MS CEP 79002-130, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao CEJUSC-CIJUS, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela Participarão.
 
 Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e (67)98478-2207 (com WhatsApp). às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
- 
                                            25/11/2024 21:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            25/11/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 16:34 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            24/10/2024 07:51 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/10/2024 07:51 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/10/2024 07:51 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/10/2024 07:51 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/10/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/10/2024 20:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            23/10/2024 00:00 Intimação ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0859986-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Ré: Laboratórios B Braun SA - 1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa, pretendendo compelir o réu, Laboratórios B.
 
 Braun S/A, a fornecer-lhe em tutela antecipada de urgência os insumos de que necessita para operar os equipamentos alugados do réu destinados ao tratamento de pacientes por hemodiálise.
 
 Aduz que há débitos pretéritos entre as partes mas que o réu vem se recusando a fornecer os insumos, a despeito das propostas para pagamentos antecipados desses materiais.
 
 Assim, entende a autora que por ser instituição filantrópica, sem fins lucrativos, e por prestar serviços de saúde, a recusa do réu ofenderia a função social do contrato, à boa-fé, além de ofender ao princípio da continuidade do serviço público.
 
 Ademais, implicaria no abuso de direito e do poder econômico.
 
 A despeito dos sensíveis valores invocados pela autora para pleitear a tutela antecipada em exame, as provas trazidas aos autos não autorizam a concessão da liminar pretendida pois ausente a probabilidade do direito alegado.
 
 Isso porque a autora admite que está inadimplente com o réu mas, sequer, menciona qual seria o valor total do débito, tampouco apresenta alternativas para quitá-lo junto ao réu mas, ainda assim, pretende obrigá-lo a atuar em prejuízo próprio.
 
 Veja-se que o ordenamento jurídico pátrio institui dentre os fundamentos da ordem econômica os princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, colocando a salvo o livre exercício de qualquer atividade econômica, conforme previsões do caput e parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
 
 Desse modo, a concessão da ordem pretendida para que o réu forneça os insumos pretendidos ignorando-se eventual saldo devedor da autora junto a ele, poderia inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica no mercado nacional.
 
 Saliente-se que mesmo os contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021 e informados pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular - não incidentes na relação jurídica em análise - expressamente admitem a suspensão do fornecimento em caso de inadimplência do contratante por período superior a dois meses (art. 137, § 2º, IV, CF), inexistindo no ordenamento vigente previsão legal que imponha ao réu o dever de permanecer fornecendo materiais e insumos à autora a despeito do inadimplemento anterior.
 
 Destaco, que a inadimplência noticiada pela própria autora poderia ter dado causa à imediata rescisão do contrato entre as partes, conforme previsão do parágrafo único da cláusula terceira (f. 151), sendo certo que a mera suspensão do fornecimento é medida menos gravosa à autora e observa o princípio da conservação dos contratos.
 
 Logo, neste momento processual não há evidências nos autos que indiquem a alegada má-fé, abuso de direito e do poder econômico, ou outra conduta ilícita que permita a imediata intervenção judicial na relação jurídica estabelecida entre as partes.
 
 Por fim, destaco que a autora sequer comprovou a efetiva recusa do réu em fornecer-lhe os materiais visto que os e-mails trocados às f. 181/183 são internos, entre os próprios funcionários da autora, sem que nenhum deles se originasse da ré.
 
 Desse modo, ausente a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300 do CPC, indefiro a antecipação da tutela requerida pela autora. 2.
 
 Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
 
 Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
 
 Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
 
 Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
 
 O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
 
 Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
 
 Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
 
 Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
 
 Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
 
 Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
 
 Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
 
 Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
 
 Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
 
 Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
 
 Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
- 
                                            22/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 15:35 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            22/10/2024 15:34 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            22/10/2024 15:34 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            22/10/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 09:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2024 17:20 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2024 17:20 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/10/2024 11:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            18/10/2024 11:35 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            18/10/2024 11:35 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            17/10/2024 18:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/10/2024 18:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/10/2024 18:36 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801900-93.2024.8.12.0014
Robson Rosa Montezano
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Paula Camargo de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 13:46
Processo nº 0810616-85.2023.8.12.0001
Fatima Otilia Santos Soares
Recovery do Brasil Consultoria S/A
Advogado: Leonardo Bega Feijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 14:51
Processo nº 0800364-64.2021.8.12.0010
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Denize de Brito Monteiro
Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2022 14:50
Processo nº 0800364-64.2021.8.12.0010
Maria Denize de Brito Monteiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2021 15:32
Processo nº 0832336-45.2022.8.12.0001
Joao Paulo da Costa Genovez
Hedge Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2022 11:52