TJMS - 0858735-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:53
Outras Decisões
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16/04/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Katiuscia Rosa Medrade - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Indefiro a tutela de urgência requerida às f. 127/128 pois a despeito da ausência de proposta de acordo pelo réu, já citado, a autora não demonstrou de forma cabal que está em situação de superendividamento já que não trouxe aos autos suficientes provas documentais de sua situação financeira.
Isso porque, sendo a autora professora convocada do Estado, e atuando em regime de jornada parcial como se vê dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, seria perfeitamente possível que ela desempenhasse outras atividades, a exemplo, junto ao Município de Campo Grande ou em qualquer outra instituição de ensino privada existente nesta comarca.
Nesse sentido, a ausência da declaração completa de imposto de renda e de seus extratos bancários, impedem a concessão da tutela pretendida já que não comprovam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, assim, não comprovados os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida pela autora. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos como fundamento de seu pedido de tutela comprovantes de contratos realizados com o Banco Bradesco que é parte alheia a presente demanda, assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se quanto a inclusão da instituição financeira no polo passivo. 3.
Com a resposta da autora, diante da inclusão de nova instituição financeira no polo passivo, designe-se nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. 4.
Após, expeça-se carta de citação para a ré Credz S.
A.
Instituição de Pagamentos e para outras instituições financeiras incluídas no polo passivo para a ré, para a tentativa de conciliação acima determinada. 5.
No mais, exclua-se o Nubank do polo passivo da presente ação, com as anotações necessárias em razão da informação da perda do objeto referente a instituição financeira. -
24/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Katiuscia Rosa Medrade - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante da ocorrência da audiência conforme ata de f. 124/125, perdeu o objeto o requerimento de f. 70.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a defesa dos réus e impugnação às contestações pela autora. -
20/03/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 16:35
de Mediação
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Katiuscia Rosa Medrade - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 17/03/2025 às 16:00h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC.
Nada mais. -
18/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:49
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 20:33
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 20:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 20:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 20:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:37
de Instrução e Julgamento
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16/12/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Katiuscia Rosa Medrade - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Recebo a emenda de f. 53. 2.
Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual.
A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas.
Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para limitar os descontos das parcelas do débito contratado pela autora, razão pela qual indefiro a tutela requerida, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa.
A audiência deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC). 8.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
29/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:49
Outras Decisões
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22/10/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 06:55
Retificação de Classe Processual
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10/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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