TJMS - 0860675-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Caroline Fernandes Nunes (OAB 24064/MS) Processo 0860675-43.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Wilson Campos Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Paulo Eduardo Cançado Soares - Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Wilson Campos Sociedade Individual de Advocacia move em face de Paulo Eduardo Cançado Soares.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. - 
                                            
11/12/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
 - 
                                            
09/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0860675-43.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Wilson Campos Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Paulo Eduardo Cançado Soares - Intimação da parte exequente acerca da manifestação de f. 133-135. - 
                                            
05/12/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Caroline Fernandes Nunes (OAB 24064/MS) Processo 0860675-43.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Wilson Campos Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Paulo Eduardo Cançado Soares - Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). - 
                                            
04/11/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/10/2024 10:35
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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