TJMS - 0806765-84.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:37
Expedição de "tipo de documento".
-
07/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806765-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Célia Garcia de Freitas Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PARANAÍBA - LEIS COMPLEMENTARES Nº 46/2011 E 47/2011 - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE 100% INTEGRADO AO VENCIMENTO-BASE - ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O SALÁRIO-BASE APÓS A INCORPORAÇÃO - CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - ART. 37, XIV, CF/1988 - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Reconhecida a incorporação do adicional de produtividade de 100% (cem por cento) ao vencimento-base do servidor público, as demais vantagens que tenham como base de cálculo o salário-base deverão ser computadas a partir da integração.
Por essa razão, não há se falar em acúmulo de vantagens pecuniárias; a medida é mera consequência do valor salarial agregado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:29
Não-Provimento
-
03/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806765-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Célia Garcia de Freitas Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:27
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 13:01
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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