TJMS - 0861676-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
12/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 20:03
Emissão da Relação
-
26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/08/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/07/2025 21:32
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:59
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/03/2025 15:12
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Paião Bruneta (OAB 19077/MS) Processo 0861676-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edevaldo Veloso da Silva - Réu: Dois M Comercial Eireli - Me, Cláudio Fridrich - Despacho fls. 70: Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 63/69, bem como defiro a retificação do polo passivo da ação, passando a constar DOIS M COMERCIAL EIRELI - ME como segundo réu.
Retifique-se o cadastro no SAJ.
A rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
26/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 06:43
Emissão da Relação
-
26/03/2025 06:42
Emissão da Relação
-
26/03/2025 06:41
Parcelamento de Custas Iniciado
-
26/03/2025 06:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 06:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 06:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 06:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 06:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 06:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:22
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Paião Bruneta (OAB 19077/MS) Processo 0861676-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edevaldo Veloso da Silva - Réu: Cláudio Fridrich - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se que a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações firmado entre CLÁUDIO FRIDRICH e DOIS M COMERCIAL EIRELI-ME.
Ocorre que, a parte autora não descreve de forma cronológica, clara e detalhada os fatos, não indica as datas em que ocorreram as alterações as transações, tampouco, quem foi o responsável pela realização do ato impugnado, o que dificulta a compreensão dos fatos por este juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, descrevendo de forma cronológica, clara e detalhada os fatos, indicando as datas e as pessoas responsáveis pelos atos. 2) ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se que o pedido de declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações firmado entre CLÁUDIO FRIDRICH e DOIS M COMERCIAL EIRELI-ME, envolve interesse da DOIS M COMERCIAL EIRELI-ME, bem como que, em caso de procedência da demanda, ocorrerá obrigação direta à mesma.
Logo, a situação posta nos autos enquadra-se no disposto no art. 114 do Código de Processo Civil, que trata do litisconsórcio necessário, de modo que a regularidade do processo e a eficácia do julgamento depende da inclusão da DOIS M COMERCIAL EIRELI-ME ao polo passivo da demanda.
Sobre essa matéria, aliás, decidiu o E.
STF que o litisconsórcio necessário "tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar o seu direito subjetivo" (STF RT 594/248).
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, com a finalidade de retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. 3) JUSTIÇA GRATUITA Apesar de intimada à fls. 40/41, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam a manifestação de fls. 44/54.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
10/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 04:42
Emissão da Relação
-
19/12/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:35
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elza Paião Bruneta (OAB 19077/MS) Processo 0861676-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edevaldo Veloso da Silva - Réu: Cláudio Fridrich - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I) INSTRUMENTO DE MANDATO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, conforme certidão de fl. 39.
Logo, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
II) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para prosseguir com a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
04/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 03:51
Emissão da Relação
-
31/10/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:21
Informação do Sistema
-
26/10/2024 08:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/10/2024 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841314-74.2023.8.12.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Fernando da C. G. Clemente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2023 13:22
Processo nº 0800293-48.2024.8.12.0013
W. Camilo Nadolne &Amp; Cia LTDA-ME
Ana Lucia Figueiredo Gomes
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 15:15
Processo nº 0802102-10.2023.8.12.0013
Marilda Arruda Cacho
Frank Rodrigues Xavier
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:26
Processo nº 0832676-18.2024.8.12.0001
Monica Caetano da Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 14:25
Processo nº 0832676-18.2024.8.12.0001
Monica Caetano da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 12:35