TJMS - 1603682-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 08:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 08:18 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2025 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/02/2025 06:50 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/02/2025 06:44 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            21/01/2025 20:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/01/2025 20:20 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/12/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/12/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:42 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/12/2024 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1603682-47.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Wagner Taporoski Moreli (OAB: 128980A/RS) Advogado: Waldir Gomes de Moura (OAB: 5487/MS) Agravado: Demilson Martins Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Interessado: Município de Corumbá Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por servidor público municipal, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a 30% da remuneração bruta do agravado os descontos em folha de pagamento oriundos de consignações facultativas, em conformidade com o Decreto Municipal de Corumbá nº 1.194/2013.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se os descontos em folha de pagamento decorrentes de consignações facultativas devem ser limitados a 30% da remuneração bruta do servidor público municipal, em consonância com as disposições legais e normativas aplicáveis.(ii) Estabelecer quais parcelas da remuneração do servidor devem ser consideradas no cálculo da margem consignável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O artigo 12, § 3º, do Decreto Municipal nº 1.194/2013 estabelece que as consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos municipais não podem ultrapassar 30% da remuneração bruta, observando os critérios ali pre
 
 vistos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados, devem respeitar o limite de 30% da remuneração bruta, em observância ao princípio da razoabilidade (STJ - EDcl no REsp 1201838/RS; STJ - AgRg no RMS 29.988/RS).
 
 O cálculo da margem consignável deve excluir parcelas de natureza indenizatória, como prevê o artigo 11 do Decreto Municipal nº 1.194/2013, sendo, no caso, desconsiderada a gratificação por plantão de serviço.
 
 A remuneração bruta do agravado, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, resulta em R$ 6.886,65, de forma que o limite de 30% equivale a R$ 2.065,99, valor inferior às consignações oriundas da agravante, que somam R$ 2.409,92.
 
 A manutenção da decisão de origem se impõe para assegurar a preservação da subsistência do servidor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: Os descontos em folha de pagamento decorrentes de consignações facultativas de servidores públicos municipais devem ser limitados a 30% da remuneração bruta, conforme disposto no Decreto Municipal nº 1.194/2013 e jurisprudência do STJ.
 
 O cálculo da margem consignável deve excluir parcelas de natureza indenizatória, em conformidade com a legislação local aplicável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto Municipal nº 1.194/2013, arts. 11 e 12; Lei Complementar Municipal nº 42/2000, art. 37.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1201838/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg no RMS 29.988/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, DJe 20/06/2014.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            13/12/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 17:58 Não-Provimento 
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                                            12/12/2024 05:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1603682-47.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Wagner Taporoski Moreli (OAB: 128980A/RS) Advogado: Waldir Gomes de Moura (OAB: 5487/MS) Agravado: Demilson Martins Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Interessado: Município de Corumbá Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/12/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 17:44 Inclusão em pauta 
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                                            04/12/2024 15:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/12/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 20:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1603682-47.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Wagner Taporoski Moreli (OAB: 128980A/RS) Advogado: Waldir Gomes de Moura (OAB: 5487/MS) Agravado: Demilson Martins Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Interessado: Município de Corumbá recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
 
 Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
 
 Intimem-se.
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                                            05/11/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 18:33 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/11/2024 18:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/11/2024 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            31/10/2024 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 10:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/10/2024 10:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            31/10/2024 10:10 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            31/10/2024 10:10 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            30/10/2024 16:30 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/10/2024 16:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/10/2024 16:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            22/10/2024 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 12:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/07/2024 12:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/06/2024 13:54 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/06/2024 13:54 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/06/2024 14:31 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/06/2024 14:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/06/2024 14:24 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/06/2024 03:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 00:01 Publicação 
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                                            14/06/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 16:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/06/2024 16:29 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/06/2024 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 00:36 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            07/06/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/06/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 18:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/06/2024 18:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/06/2024 18:55 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/06/2024 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 18:34 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/06/2024 18:33 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/06/2024 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 18:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/06/2024 18:28 Juntada de tipo de documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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