TJMS - 0858436-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em "data"
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09/01/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858436-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Juvenal Ozorio Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 52821/BA) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO VERIFICADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - EXCLUSÃO - INCABÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato decartão de crédito consignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação.
II - Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o banco requerido a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:33
Não-Provimento
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11/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858436-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Juvenal Ozorio Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 52821/BA) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:04
Inclusão em pauta
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10/12/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858436-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Juvenal Ozorio Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 52821/BA) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 07:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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