TJMS - 0803033-64.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803033-64.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - 1.
Trata-se de ação proposta por Condominio Residencial Tuiuiú em desfavor de Juliana Souza Santos. 2.
Na decisão anterior este juízo oportunizou à autora a correção de vícios identificados na inicial, bem como a exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: A) As atas de assembleia em que foram aprovados os valores de cada contribuição condominial exigida e data do início de sua exigência; B) Cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, além de comprovar que houve ostensiva e clara comunicação aos condôminos quanto aos encargos cobrados; C) Cálculo atualizado do débito, com observância aos parâmetros estabelecidos na convenção condominial (art. 49º) e devidamente destacados no cálculo. 3.
Embora tenha emendado a inicial, a parte requerente deixou de atender à determinação integralmente, pois não corrigiu os vícios apontados, nem exibiu todos os documentos exigidos, pois deixou de exibir as atas de assembleia exibidas, a ensejar o indeferimento da inicial, como previsto nos artigos 321 e 330, inciso IV, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 4.
Diante do exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC. 5.
Frisa-se que somente as atas são documentos hábeis à comprovação do valor da contribuição condominial e início de sua vigência.
Meros boletos bancários, desacompanhados das atas, não se prestam a essa finalidade.
Por isso, serão reputados protelatórios, com imposição de multa, eventuais embargos de declaração opostos com a finalidade de questionar o assunto. 6.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
21/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:22
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:22
Outras Decisões
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28/04/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803033-64.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - Intimação da parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento(art. 321, do CPC), emendar a inicial, a fim de cumprir as determinações proferidas na decisão retro. -
14/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:27
Outras Decisões
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12/12/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803033-64.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - Intimação da parte para, em quinze dias, apresenta ata devidamente assinada, bem como comprove o seu registro. -
09/12/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803033-64.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - Intima-se a parte interessada, por meio de seus procuradores, de que os autos permanecerão aguardando pelo prazo solicitado para a adoção das providências requeridas. -
31/10/2024 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:39
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803033-64.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Diante do exposto, por ora: A) Oportuniza-se à parte autora, em 05 dias, exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, de modo a demonstrar inequívoca ciência e anuência, por parte deles, quanto aos encargos previstos no respectivo instrumento, uma vez que sua convenção é silente acerca dos percentuais, além de planilha de cálculo atualizada, sem cobrança cumulada de honorários relativos às cobranças extrajudicial e judicial.". -
22/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:22
Outras Decisões
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02/10/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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