TJMS - 1418422-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 09:26 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2025 08:00 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/02/2025 07:06 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/02/2025 06:58 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/12/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 13:27 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            17/12/2024 04:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418422-91.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Anuncio Baes Advogado: Natalia Luiza Geminiano (OAB: 24477/MS) Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Ementa: Direito Civil.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Anulação de Contratos Consignados.
 
 Indeferimento de Tutela de Urgência.
 
 Ausência de Requisitos para Concessão de Tutela.
 
 Recurso Desprovido.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto pelo autor dos autos originários contra decisão que, em Ação de Anulação de Contratos Consignados c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, alegando contratos não reconhecidos.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, considerando alegações de descontos não autorizados e sua implicação na subsistência do agravante.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 No caso, não há elementos suficientes que comprovem a invalidade dos contratos consignados, sendo necessária a ampla instrução processual para assegurar o contraditório e defesa da parte contrária. 4.
 
 A alegação de urgência é enfraquecida pela continuidade dos descontos desde 2022, e a manifestação tardia do autor reduz a credibilidade do risco iminente. 5.
 
 A jurisprudência do Tribunal, em situações análogas, recomenda cautela na concessão de tutela sem manifestação prévia do requerido, visto que geralmente as instituições financeiras demonstram a validade dos contratos consignados em juízo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário depende de elementos robustos que indiquem a invalidade do contrato. 2.
 
 A continuidade dos descontos por período prolongado, sem manifestação prévia do autor, enfraquece o risco iminente para fins de tutela de urgência.
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                                            16/12/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 09:21 Não-Provimento 
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                                            16/12/2024 05:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418422-91.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anuncio Baes Advogado: Natalia Luiza Geminiano (OAB: 24477/MS) Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/12/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 14:35 Inclusão em pauta 
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                                            12/12/2024 16:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 23:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 07:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/11/2024 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418422-91.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Anuncio Baes Advogado: Natalia Luiza Geminiano (OAB: 24477/MS) Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Assim, recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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                                            05/11/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 13:58 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/11/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 17:53 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/11/2024 17:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/11/2024 00:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            01/11/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 07:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2024 07:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/11/2024 07:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/11/2024 07:30 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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