TJMS - 1418557-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418557-06.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Katiuscia Karina Gentil Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Agravado: Germano Domingos Gentil (Espólio) RepreLeg: Vani Gentil da Silva Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL PREVISTO NO ART. 642 DO CPC - TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA A SUBCONTA DA AÇÃO EXECUTIVA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de penhora no rosto dos autos de Ação de Inventário dos bens deixados pelo executado, pleiteado pela exequente em Cumprimento de Sentença para satisfação de crédito de honorários advocatícios.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso acerca do cabimento de penhora no rosto dos autos de Ação de Inventário cujo Espólio figura como executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora no rosto dos autos é medida prevista no art. 860 do CPC, cabível quando o direito do devedor está sendo pleiteado em juízo, a fim de garantir a individualização e preservação dos bens para satisfação da execução. 4.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário, previsto no art. 642 do CPC, é medida facultativa, podendo o credor optar por ação autônoma ou atos constritivos no cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RMS 58.653/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/04/2019). 5.
A penhora no rosto dos autos não implica adjudicação ou transferência imediata de valores, mas visa assegurar a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito no inventário.
Por isso, cabe ao Juízo do Inventário, após a penhora, analisar eventuais questões relativas à concorrência de credores, preferência de créditos ou ordem de pagamento, garantindo a legalidade e isonomia no processo sucessório.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:29
Provimento
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10/12/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418557-06.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Katiuscia Karina Gentil Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Agravado: Germano Domingos Gentil (Espólio) RepreLeg: Vani Gentil da Silva Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:49
Inclusão em pauta
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04/12/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418557-06.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Katiuscia Karina Gentil Advogada: Katiuscia Karina Gentil (OAB: 10537/MS) Agravado: Germano Domingos Gentil (Espólio) RepreLeg: Vani Gentil da Silva Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de determinar o arresto de R$ 22.152,40 depositados em subconta judicial vinculada à Ação de Inventário nº 0800260-72.2016.8.12.0002, devendo a quantia ser mantida na referida subconta até ulterior determinação deste Juízo ad quem.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados-MS para instrumentalização do arresto ora determinado.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
05/11/2024 15:49
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 14:21
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:28
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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