TJMS - 1418718-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418718-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: B&M Studio de Ciclismo para Condicionamento Fisico Ltda Advogado: Sidnei Guedes Ferreira (OAB: 7900/MT) Advogado: Marçal Yukio Nakata (OAB: 8745B/MS) Interessada: Marilu Fontoura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante aponta omissão e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
No caso, o acórdão analisou adequadamente a questão de fixação dos honorários em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que extingue totalmente a execução.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418718-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: B&M Studio de Ciclismo para Condicionamento Fisico Ltda Advogado: Sidnei Guedes Ferreira (OAB: 7900/MT) Advogado: Marçal Yukio Nakata (OAB: 8745B/MS) Interessada: Marilu Fontoura Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:28
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418718-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: B&M Studio de Ciclismo para Condicionamento Fisico Ltda Advogado: Sidnei Guedes Ferreira (OAB: 7900/MT) Advogado: Marçal Yukio Nakata (OAB: 8745B/MS) Interessada: Marilu Fontoura Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418718-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: B&M Studio de Ciclismo para Condicionamento Fisico Ltda Advogado: Sidnei Guedes Ferreira (OAB: 7900/MT) Advogado: Marçal Yukio Nakata (OAB: 8745B/MS) Interessada: Marilu Fontoura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
O agravante pretende o afastamento da condenação em honorários, argumentando que tais verbas somente seriam devidas na hipótese de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente, sem a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade não se restringe às hipóteses de extinção total ou parcial da execução, sendo possível também no acolhimento parcial que gere efeitos práticos, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais mesmo no acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (STJ - REsp 1646557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2017).
A condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico mostra-se proporcional e adequada, considerando a baixa complexidade da demanda e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente, ainda que não resulte na extinção da execução, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 803, I; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418718-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: B&M Studio de Ciclismo para Condicionamento Fisico Ltda Advogado: Sidnei Guedes Ferreira (OAB: 7900/MT) Advogado: Marçal Yukio Nakata (OAB: 8745B/MS) Interessada: Marilu Fontoura a fim de se evitar decisões conflitantes, determino que se aguarde, em Cartório, o julgamento do recurso supramencionado.
Após, voltem conclusos. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418718-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: B&M Studio de Ciclismo para Condicionamento Fisico Ltda Advogado: Sidnei Guedes Ferreira (OAB: 7900/MT) Advogado: Marçal Yukio Nakata (OAB: 8745B/MS) Interessada: Marilu Fontoura determino a intimação do agravante para que manifeste-se sobre a intempestividade recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0923625-06.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mak Comercioes e Servicos LTDA-ME
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2015 22:52
Processo nº 0803184-82.2023.8.12.0011
Regiane Freitas de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 17:05
Processo nº 0904126-41.2012.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sampaio &Amp; Gregolin LTDA.
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/12/2012 07:16
Processo nº 0840359-09.2024.8.12.0001
Sofia Carvalho da Silva
Jbs S/A
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 16:36
Processo nº 0108448-24.2009.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Guilherme Carstens
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:37