TJMS - 0800295-15.2021.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:40
Certidão
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em "data"
-
29/07/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
29/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 15:48
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
28/07/2025 15:48
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
28/07/2025 15:16
Certidão
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 10:33
Certidão
-
28/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 10:27
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:28
Prazo em Curso
-
08/07/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Assim, ante todo o exposto, tendo em vista o fato novo apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em sede recursal, e apontado pelo autor-embargante, nos termos do que autoriza o art. 435 do CPC, antes de proceder ao julgamento do mérito destes embargos de declaração, concedo ao embargante o prazo de 15 dias, que poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante pedido, que já fica deferido, para que apresente os documentos exigidos nos temas do STF, ficando assegurado, desse modo, o seu direito de ação/defesa.
Considerando que a questão ainda não foi definitivamente decidida e tendo em vista que a sentença proferida em primeiro grau foi confirmada por esta Corte, fica mantida a tutela provisória concedida em favor do autor apelante, permanecendo a obrigação dos requeridos em fornecer os fármacos prescritos por seu médico, até o julgamento do mérito destes embargos de declaração ou ulterior deliberação I.
C.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem à conclusão. -
07/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/07/2025 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/07/2025 22:57
Outras Decisões
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06/05/2025 15:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:23
Certidão
-
28/02/2025 13:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/02/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
28/02/2025 01:43
Certidão
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
27/02/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
27/02/2025 15:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
27/02/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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26/02/2025 17:51
Certidão
-
26/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:22
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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17/02/2025 13:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
17/02/2025 13:23
Certidão
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
17/02/2025 02:02
Certidão
-
17/02/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
-
17/02/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
17/02/2025 02:02
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/02/2025 02:02
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:15
Processo Dependente Iniciado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEMONSTRADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Inicialmente, esclareço que apesar do embargante não ter arguído parte das teses aqui discutidas em suas razões recursais, é certo que nos termos do parágrafo único, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Desta feita, cabível a análise da questão sob o prisma do que estabelece o Tema nº 1.234, do STF, de repercussão geral, cujo julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e tampouco indicou em seu relatório médico evidências científicas de alto nível para amparar seu pleito quanto ao uso e fornecimento dos fármacos pleiteados na inicial, impositivo o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a obrigação dos entes públicos ao fornecimento dos medicamentos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Des.
Waldir Marques, vencidos o Relator e o 2º Vogal. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
Intime-se.
Publique-se. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Municipio de Corguinho Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA AFASTADA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP n.º 1.657.156/RJ - TEMA 106 - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR BLOQUEIO DE VALORES AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo da demanda, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793 do STF).
Devidamente comprovada a necessidade do tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS), mormente se preenchidos os requisitos fixados no julgamento doTema106, do STJ.
Em face do descumprimento de obrigação judicialmente fixada, afigura-se perfeitamente admissível a multa sancionatória contra a Fazenda, não havendo falar em seu descabimento na hipótese, tampouco em inconstitucionalidade.
O valordamulta-diária foi arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para redução do valor.
Não sendo verificado qualquer descumprimento, a princípio, por parte do Poder Público, da decisão judicial, não há que se falar embloqueiode valores do erário, devendo ser mantida a multadiária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a inclusão da União no polo passivo e, no mérito, negaramn provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-15.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Magno Gonçalves de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Municipio de Corguinho Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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