TJMS - 2001107-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 01:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 01:05
Confirmada
-
04/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 07:22
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001107-98.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Monro Importacao e Exportacao LTDA Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS - OMISSÃO CONSTATADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ficando constatada a omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado para que sejam fixados honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC).
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001107-98.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Monro Importacao e Exportacao LTDA Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:34
Inclusão em pauta
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11/03/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 01:05
Confirmada
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28/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 01:41
Confirmada
-
25/02/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:42
Expedida/Certificada
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17/02/2025 00:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001107-98.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Monro Importacao e Exportacao LTDA Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:58
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001107-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Monro Importacao e Exportacao LTDA Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINA RECÁLCULO DO DÉBITO DA CDA - TEMA 1062 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, os Estados membros possuem competência concorrente para legislarem sobre direito tributário, podendo definir por lei local os índices de correção monetária e juros de mora de créditos fiscais, desde que não superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim.
Em sendo comprovado que o índice local (UAM/MS) apresenta índices superiores à SELIC, deve ser realizado o recálculo no limite da SELIC, desde o fato gerador.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001107-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Monro Importacao e Exportacao LTDA Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001107-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Monro Importacao e Exportacao LTDA Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Presentes os requisitos de admissibilidade, e ausente o pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária e opor-se, eventualmente, ao julgamento eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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