TJMS - 0808996-98.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:20
Prazo em Curso
-
15/08/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
16/07/2025 16:41
Prazo em Curso
-
16/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:06
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:05
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 14:40
Prazo em Curso
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: se em razão do trabalho desempenhado na empresa Seara Alimentos Ltda, na função de "mecânico de manutenção" (sic), o Autor foi acometido das patologias especificadas na exordial às fls. 05/07; e, em caso positivo, se por conta de tais patologias ficou com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: A preliminar suscitada pela autarquia Ré de falta de interesse de agir já foi decidida pelo e.
TJMS, por ocasião do julgamento da apelação aviada pelo Autor nos presentes autos, como se depreende do v. acórdão de fls. 222/226, assim ementado:- "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RE 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente.
Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois entre a cessação administrativa do benefício anterior e a propositura da demanda não decorreu longo lapso temporal que alterasse o contexto fático para análise pericial.
Ademais, a benesse percebida anteriormente (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre as partes, sendo que se a Autarquia Previdenciária condicionou o percebimento do benefício até determinada data, já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente/Apelante.
Recurso conhecido e provido". (Apelação Cível n. 0808996-98.2024.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Rel: Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/02/2025, p: 27/02/2025) Nestes termos, o interesse processual do Autor em relação ao instituto previdenciário Réu restou evidenciado.
III) Deliberação de Provas: Determino a realização da prova técnica, consistente em exame médico pericial, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) O Autor apresenta as lesões em sua coluna descritas às fls. 05/07? Se positivo, diga se tais lesões/doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre as referidas lesões/doenças e o trabalho desenvolvido pelo Autor? c) Tais lesões/doenças estão consolidadas (consolidadas = lesões que não são temporárias; ou seja, lesões que são definitivas, insuscetíveis de recuperação)? d) Em decorrência destas lesões/doenças o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
26/06/2025 18:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 14:41
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:55
Despacho Saneador
-
17/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:51
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808996-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Moraes Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pelo Réu (fls. 240/468), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
23/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:01
Emissão da Relação
-
18/05/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808996-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Moraes Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls.234-236: "...Diante desta conjuntura, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação da autarquia Ré para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido inicial, no prazo de (30) dias (art. 183, CPC), sob a advertência do art. 344 do CPC. -
10/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 17:07
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:26
Despacho Saneador
-
06/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 12:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/04/2025 12:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/02/2025 16:09
Prazo em Curso
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
-
06/02/2025 15:18
Prazo em Curso
-
04/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:17
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Apelação
-
02/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808996-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Moraes Rodrigues - ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c artigos 321, Parágrafo único, e 330, I e III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações necessárias. -
06/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 16:49
Emissão da Relação
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:33
Registro de Sentença
-
17/10/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:58
Prazo em Curso
-
26/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
24/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 17:31
Emissão da Relação
-
22/08/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2024 17:32
Informação do Sistema
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20/08/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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