TJMS - 0919896-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:59
INCONSISTENTE
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12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919896-88.2023.8.12.0001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Apelado: Joao Roberto Machado Rodrigues Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB: 23531/MS) Apelada: Patricia Leite Da Cruz Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB: 23531/MS) Apelado: Adriano da Costa Rodrigues Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB: 23531/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada Patrícia Leite da Cruz pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06) e condenou os corréus João Roberto Machado Rodrigues e Adriano da Costa Rodrigues pelo delito de tráfico de drogas, absolvendo-os, porém, da imputação de associação para o tráfico.
O Ministério Público requer a condenação de Patrícia pelo delito de tráfico de drogas e a condenação de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico, sob a alegação de existência de provas suficientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação da ré Patrícia pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se os réus João Roberto, Adriano e Patrícia deveriam ser condenados pelo crime de associação para o tráfico, conforme requerido pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige provas robustas e concretas da autoria e materialidade delitiva, as quais não foram encontradas em relação à ré Patrícia, sendo o conjunto probatório insuficiente para comprovar que ela tinha ciência do transporte de drogas em seu veículo, o que justifica sua absolvição. 4.
Os réus João Roberto e Adriano, em seus interrogatórios, confessam a prática do tráfico de drogas e isentam Patrícia de responsabilidade, afirmando que ela foi contratada como motorista e que desconhecia o conteúdo das mochilas transportadas, alegando tratar-se de ferramentas. 5, O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição da ré Patrícia, pois as provas apresentadas não afastam a dúvida razoável quanto ao seu conhecimento sobre o transporte de drogas. 6.
A configuração do crime de associação para o tráfico requer a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática de atividades ilícitas, o que não foi comprovado no caso, uma vez que o vínculo entre os réus apresenta-se como um mero concurso de pessoas sem estabilidade e permanência. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime de associação para o tráfico, um animus associativo com estabilidade e permanência, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova suficiente de que o réu tinha ciência inequívoca do transporte de entorpecentes. 2) A absolvição é medida necessária quando o conjunto probatório é insuficiente para afastar dúvidas quanto à autoria delitiva, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3) A configuração do crime de associação para o tráfico demanda vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a mera união eventual para o cometimento de um delito. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput; CF/1988, art. 5º, LVII (princípio da presunção de inocência).
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124164/AC, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 11/11/2014; TJMS, Apelação Criminal n. 0009365-02.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 04/06/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0000213-73.2023.8.12.0039, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 03/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919896-88.2023.8.12.0001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Apelado: Joao Roberto Machado Rodrigues Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB: 23531/MS) Apelada: Patricia Leite Da Cruz Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB: 23531/MS) Apelado: Adriano da Costa Rodrigues Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB: 23531/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 06:04
INCONSISTENTE
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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