TJMS - 1403017-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403017-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Raphael Perez Scapulatempo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:47
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403017-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Raphael Perez Scapulatempo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO – LIQUIDAÇÃO COM SALDO ZERO – NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO – ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Trata-se, in casu, de procedimento de liquidação de sentença em que, após a realização de perícia, constatou o expert ser o caso de liquidação negativa, ou seja, aquela em que se apura que o quantum debeatur é igual a zero.
Nesses casos, é de rigor a extinção definitiva do procedimento de liquidação, como, aliás, pareceu ser o entendimento do Julgador a quo, eis que determinou o arquivamento oportuno dos autos, carecendo, tão somente, de fazer constar a expressa extinção e seu fundamento.
II- Não há falar-se em condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC.
De efeito, não deve confundir-se a improcedência do pedido inicial com má-fé.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a extinção do feito de origem com fundamento no art. 485, IV do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403017-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Raphael Perez Scapulatempo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Estando presentes os requisitos de admissibilidade e não havendo pedido de efeito suspensivo, recebe-se este recurso tão somente no efeito devolutivo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403017-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Raphael Perez Scapulatempo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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