TJMS - 0805575-37.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:51
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 10:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:57
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 06:59
Emissão da Relação
-
01/07/2025 18:44
Prazo em Curso
-
01/07/2025 18:42
Juntada de NULL
-
09/06/2025 14:42
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
29/03/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/03/2025 09:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0805575-37.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Wellison Gustavo Lopes, Wg Importação e Exportação de Cereais Eireli - VISTOS etc 1. - Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado. 2. - À luz da teoria das nulidades, em especial do princípio do pas nullité sans grief, se tem firmado na jurisprudência o entendimento sobre a validade de citações e intimações feitas por meio eletrônico, a despeito da inexistência de lei, em sentido estrito, regulamentando a matéria, desde que não importem em prejuízo para defesa e que se possa verificar a identidade da pessoa citada e a sua efetiva ciência.
Como bem salientado pelo e.
Min.
Ribeiro Dantas quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 141245/DF:- "Nessa senda, registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade.
Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida. Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas. É possível, assim, imaginar, por exemplo, que, após o agente público comunicar sua qualidade e a sua pretensão citatória, requeira a emissão, via Whatsapp, de arquivo com a foto de documento de identificação do acusado, um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial eventualmente possuir algum documento do citando para comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado." Dito isso, in casu, não é possível a intimação por aplicativo de mensagem.
Isso porque, não há elementos de prova hábeis e suficientes para demonstração da identidade do titular da linha telefônica através da qual opera o aplicativo de mensagem uma vez que o número indicado pelo credor não consta do instrumento de contrato subscrito pelo devedor, de modo que desde já indefiro esta modalidade de citação.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
21/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:02
Emissão da Relação
-
20/03/2025 13:02
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/02/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 16:21
Outras Decisões
-
14/02/2025 08:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:07
Prazo em Curso
-
10/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0805575-37.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Wellison Gustavo Lopes, Wg Importação e Exportação de Cereais Eireli - VISTOS etc.
Indefiro o pedido de requisição porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se não ter que o credor demonstrado que tenha empreendido pessoalmente qualquer diligência com o intento de localizar o paradeiro dos devedores embora possa perfeitamente diligenciar, pessoalmente, às escrivanias extrajudiciais, ao órgão de trânsito, à Junta Comercial e/ou valer-se do próprio SAJ para obter as informações visadas.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que a demonstração do interesse jurídico.
Outrossim, providencie a citação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
07/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 12:53
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:33
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0805575-37.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Wellison Gustavo Lopes, Wg Importação e Exportação de Cereais Eireli - Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada dos mandados “atos negativos”, conforme certidões do oficial de justiça. -
07/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 09:31
Emissão da Relação
-
21/10/2024 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/10/2024 08:16
Informação do Sistema
-
11/10/2024 08:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 18:04
Prazo em Curso
-
01/10/2024 18:03
Juntada de NULL
-
01/10/2024 17:33
Juntada de NULL
-
16/08/2024 17:56
Prazo em Curso
-
15/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2024 14:10
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 15:09
Emissão da Relação
-
26/03/2024 17:12
Juntada de NULL
-
26/03/2024 17:12
Juntada de NULL
-
23/02/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2024 15:38
Prazo em Curso
-
29/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2023 10:38
Autos preparados para expedição
-
17/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:07
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2023 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
08/08/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 22:20
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 22:19
Emissão da Relação
-
29/06/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
28/06/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 23:31
Emissão da Relação
-
27/06/2023 23:30
Autos preparados para expedição
-
14/06/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2023 10:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/05/2023 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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