TJMS - 0862109-67.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862109-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelado: Cláudio Leandro Andrade EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA ANULADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos III e IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a anotação mudou-se, e à suficiência de seus elementos informativos para a constituição em mora do devedor fiduciário, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora é condição indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do STJ.
Constatou-se que a notificação extrajudicial, ainda que contenha divergência quanto ao número do contrato, apresenta elementos suficientes para identificar a relação contratual (valor da parcela inadimplida, data da emissão, endereço do contrato), sendo válida para fins de constituição em mora.
A jurisprudência do TJMS e do STJ reconhece a validade da notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, mesmo que devolvida ou com equívoco na numeração do contrato, desde que contenha outros dados que possibilitem a identificação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para fins de constituição em mora, ainda que devolvida com a anotação "mudou-se" ou contenha equívoco no número do contrato, desde que contenha outros elementos aptos à identificação da relação obrigacional e à ciência inequívoca do devedor.
A constituição em mora é considerada demonstrada quando a notificação extrajudicial contém dados suficientes para identificar o débito, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo exigida a assinatura do destinatário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04.09.2023; TJMS, Apelação Cível 0858378-34.2022.8.12.0001, rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22.01.2025; TJMS, Apelação Cível 0801412-17.2023.8.12.0001, rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26.02.2025; TJMS, Agravo de Instrumento 1418042-39.2022.8.12.0000, rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 16.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:33
Provimento
-
11/06/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
-
05/06/2025 12:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-88.2022.8.12.0023
Municipio de Angelica
Adrieli de Campos Carvalho
Advogado: Beatriz Silva Schiller
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 14:42
Processo nº 0800073-88.2022.8.12.0023
Adrieli de Campos Carvalho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 14:53
Processo nº 0806408-73.2024.8.12.0017
Marcio Ruiz da Rosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adalberto Jose Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2024 18:40
Processo nº 0802734-91.2018.8.12.0019
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eliane Aparecida de Lima
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2018 10:47
Processo nº 0813038-69.2019.8.12.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rubens Alves Vilella
Advogado: Fernando Bonfim Duque Estrada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2019 13:05