TJMS - 0854408-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Priscilla Harumi Nunes Higa - réu-revel Processo 0854408-55.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.A - Ré: Priscilla Harumi Nunes Higa - Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Andbank (Brasil) S.A, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Priscilla Harumi Nunes Higa.
Proceda-se à baixa da restrição efetuada via sistema Renajud.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
10/02/2025 23:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/02/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0854408-55.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.A - Ante a inércia da parte requerida (fl. 95), intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, pleitear o que entender pertinente. -
05/12/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 05:23
Decorrido prazo de parte
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05/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:57
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 09:49
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0854408-55.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.A - Ré: Priscilla Harumi Nunes Higa - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
30/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:53
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 09:04
Remetidos os Autos para destino.
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19/09/2024 09:04
Remetidos os Autos para destino.
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19/09/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:06
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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