TJMS - 0802491-77.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
01/08/2025 18:03
Prazo em Curso
-
08/07/2025 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0802491-77.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milta Ferreira dos Santos - Vistos, etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (Dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se o executado para pagar o débito ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:35
Emissão da Relação
-
09/06/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:27
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0802491-77.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milta Ferreira dos Santos - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições e documentos de fls. 206/229; 230/234 e 235. -
04/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:45
Emissão da Relação
-
03/04/2025 13:31
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 18:34
Transitado em Julgado em data
-
02/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0802491-77.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milta Ferreira dos Santos - Tópico final da r. sentença de fls 163/167 a seguir transcrita: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez em favor da parte, no valor a que faz jus, a contar da data do requerimento administrativo, em 18/08/2022 (f. 49), devendo serem abatidos os valores recebidos após esse período a título de benefício inacumulável.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da EC n. 113/2021.
Face a sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que serão arbitrados em liquidação de sentença.
Concedo a antecipação de tutela, determinando que o requerido implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:48
Autos preparados para expedição
-
01/11/2024 14:47
Emissão da Relação
-
03/10/2024 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:36
Registro de Sentença
-
03/10/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 06:19
Prazo em Curso
-
10/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 11:57
Emissão da Relação
-
18/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:58
Prazo em Curso
-
28/02/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:02
Autos preparados para expedição
-
27/02/2024 17:01
Emissão da Relação
-
27/02/2024 17:00
Juntada de NULL
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Mandado
-
24/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:43
Prazo em Curso
-
16/02/2024 18:02
Prazo em Curso
-
16/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:14
Prazo em Curso
-
06/12/2023 14:09
Documento Digitalizado
-
04/12/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 09:10
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2023 10:00
Autos preparados para expedição
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 06:03
Prazo em Curso
-
20/10/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 11:56
Emissão da Relação
-
11/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:14
Autos preparados para expedição
-
28/09/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 06:21
Emissão da Relação
-
25/09/2023 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 06:05
Prazo em Curso
-
10/07/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 10:54
Emissão da Relação
-
05/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 06:06
Autos preparados para expedição
-
22/06/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
22/06/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 09:12
Emissão da Relação
-
13/06/2023 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2023 09:52
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2023 14:04
Informação do Sistema
-
10/05/2023 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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