TJMS - 0800826-34.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para o fim específico de conceder a Eliza Izabel Delgado, parte já qualificada nos autos, auxílio por incapacidade temporária, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, em razão da incapacidade temporária para o trabalho ocorrido entre os dias 15/07/2022 a 15/09/2022 (fls. 75/89); rejeitando,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios são distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas e não pagas até a presente data, em homenagem ao enunciado sumular n. 111 do STJ, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária o respectivo valor proporcional.
Em relação à autora, contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. -
21/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:26
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 15:25
Emissão da Relação
-
20/08/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:58
Registro de Sentença
-
20/08/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:01
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0800826-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliza Izabel Delgado - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
29/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:42
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 13:41
Emissão da Relação
-
28/04/2025 13:34
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 04:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:19
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0800826-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliza Izabel Delgado - Intimação acerca da contestação juntada nos autos. -
13/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 09:56
Emissão da Relação
-
07/11/2024 09:41
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0800826-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliza Izabel Delgado - Intima-se a parte autora do laudo pericial juntado às fls. 75-89 para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. -
06/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:19
Autos preparados para expedição
-
05/11/2024 14:19
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:51
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 15:10
Prazo em Curso
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:36
Autos preparados para expedição
-
04/06/2024 15:34
Emissão da Relação
-
04/06/2024 15:32
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 09:39
Prazo em Curso
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 18:47
Prazo em Curso
-
28/05/2024 18:47
Juntada de NULL
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:40
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 14:19
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 14:18
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 14:18
Prazo em Curso
-
20/05/2024 14:17
Prazo em Curso
-
20/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:11
Emissão da Relação
-
17/05/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 15:38
Tutela Provisória
-
16/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 15:02
Informação do Sistema
-
16/05/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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