TJMS - 0801673-64.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 15:53
Despacho Saneador
-
01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:53
Prazo em Curso
-
14/08/2025 13:44
Juntada de NULL
-
14/08/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 07:18
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:06
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:45
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 13:45
Emissão da Relação
-
26/05/2025 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 18:18
Juntada de NULL
-
24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:32
Prazo em Curso
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20/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS) Processo 0801673-64.2023.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janio Carlos Negrão - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
Como é cediço, no processo de execução, há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do credor, posto detentor de direito líquido e certo.
Ocorre que o arresto dos bens do executado, conforme pretende o exequente só pode ocorrer quando não se obteve êxito na concretização da sua citação, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ou seja, o arresto de bens é o ato processual imediatamente seguinte à tentativa frustrada de citação do executado.
Entretanto, no caso dos autos, em que pese as alegações do exequente, tenho que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor.
O deferimento de arresto sem o esgotamento das possibilidades de localização do devedor viola preceito basilar do ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o princípio do devido processo legal, diante de seu caráter excepcional, justificando-se apenas em caso de flagrante probabilidade de frustração da execução, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema, confiram-se os julgados do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE PELO CREDOR - RECURSO DESPROVIDO.
Imperioso corroborar que o arresto antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora, de modo que é necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas Recurso desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406434-73.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 19/08/2024, p: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO - DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Com efeito, muito embora não se exija o esgotamento das tentativas de citação para deferimento do arresto previsto no art.830doCPC, consideradas as circunstâncias dos autos, a medida pretendida revela-se precipitada.
No caso concreto, apenas a citação pelo correio foi infrutífera.
Aliás, o aviso de recebimento foi devolvido em razão da ausência das partes no local. 2- Nessas circunstâncias, antes do deferimento do pretendido arresto, conveniente que se realizem, ao menos, nova tentativa de citação dos réus e, caso necessário, pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário a fim de localização de eventual novo endereço da parte executada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409007-84.2024.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 13/08/2024, p: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora.
Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405228-24.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 21/05/2024, p: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA - ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Somente após frustradas as tentativas de localização do devedor inclusive por meio de consulta de novos endereços nos sistemas conveniados é que se mostra possível proceder o arresto de bens.
Uma única tentativa de citação frustrada no endereço fornecido pelo devedor não dá ensejo à imediata decretação de arresto dos bens do executado de modo que deve ser mantida na íntegra a decisão ora agravada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408277-10.2023.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 31/07/2023, p: 03/08/2023) A par disso, indefiro o pedido de arresto de bens do executado.
Cite-se a parte demandada no endereço declinado à fl. 33. Às providências.". -
12/12/2024 18:10
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 18:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 17:53
Emissão da Relação
-
26/11/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:11
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS) Processo 0801673-64.2023.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janio Carlos Negrão - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da certidão de f. 30, sob pena de extinção. -
06/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 07:29
Emissão da Relação
-
01/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:53
Documento Digitalizado
-
26/08/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:13
Juntada de NULL
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:47
Prazo em Curso
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:01
Autos preparados para expedição
-
15/03/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 10:08
Recebida petição inicial
-
13/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:17
Prazo em Curso
-
08/02/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 07:44
Emissão da Relação
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:39
Autos preparados para expedição
-
19/01/2024 09:37
Retificação de Classe Processual
-
08/12/2023 19:01
Informação do Sistema
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08/12/2023 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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