TJMS - 0840041-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840041-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Yeesco Industria e Comercio de Confeccções Ltda Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) Apelado: Mayaha Barbara Oliveira do Nascimento Machado Advogada: Maria Gabriela Belini D' Oliveira Neves (OAB: 221731/MG) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.007, caput, c/c 932, III, 1ª figura, todos do CPC, não conheço do recurso, tendo em vista a deserção. - 
                                            
30/06/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840041-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Yeesco Industria e Comercio de Confeccções Ltda Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) Agravado: Mayaha Barbara Oliveira do Nascimento Machado Advogada: Maria Gabriela Belini D' Oliveira Neves (OAB: 221731/MG) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA interpôs agravo interno em apelação cível, buscando a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido em decisão monocrática. 2.
Alegou hipossuficiência financeira, com base em documentos contábeis e no processo de recuperação judicial, deferido em 31/10/2024, com passivo declarado superior a R$ 70 milhões e prejuízos acumulados de mais de R$ 12 milhões no último semestre.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examinar se a empresa agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC e na jurisprudência aplicável ao caso de pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à comprovação inequívoca da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98, §1º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5.
A documentação apresentada, ainda que demonstre passivo elevado, também evidencia a existência de ativo circulante elevado e disponibilidade imediata em caixa, o que afasta a alegação de insuficiência econômica. 6.
O fato de a agravante estar submetida à recuperação judicial não garante, por si só, o deferimento do benefício, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7.
O recolhimento regular das custas no próprio processo de recuperação judicial reforça a capacidade financeira da empresa. 8.
Diante da ausência de prova inequívoca da hipossuficiência, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a simples demonstração de passivo elevado.
A existência de ativo circulante significativo e o recolhimento regular de custas em outros processos são elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da empresa agravante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, e 101, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840041-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Yeesco Industria e Comercio de Confeccções Ltda Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) Agravado: Mayaha Barbara Oliveira do Nascimento Machado Advogada: Maria Gabriela Belini D' Oliveira Neves (OAB: 221731/MG) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
25/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:39
Não-Provimento
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25/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:43
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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