TJMS - 0801613-54.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:20
Prazo em Curso
-
21/08/2025 16:26
Prazo em Curso
-
21/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 10:42
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:45
Prazo em Curso
-
24/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:12
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 12:02
Autos preparados para expedição
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28/02/2025 12:01
Emissão da Relação
-
11/02/2025 12:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 12:47
Despacho Saneador
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02/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:49
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP), Welligton Antun Pereira Caires (OAB 456491/SP) Processo 0801613-54.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabricia Cristina Ribeiro da Silva Araújo - 1.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, no prazo de três dias para pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). -
06/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 08:57
Emissão da Relação
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15/10/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/10/2024 10:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:03
Informação do Sistema
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23/09/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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