TJMS - 0810915-25.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 18:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810915-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ricardo Alves dos Santos Advogado: Gustavo Leithold Xavier (OAB: 23258/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO APLICADA NOS ASPECTOS NEGATIVOS COM OS FUNDAMENTOS E QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIOS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA APLICADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMA CUMULATIVA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE AO ART. 33, §2º, ALÍNEA B E § 3 DO CP.
DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não se verifica equívocos nos aspectos motivacionais negativados e igualmente na quantificação, tendo em conta a utilização dos fundamentos necessários na análise de cada vetor (antecedentes, circunstâncias, natureza da droga e quantidade da droga), bem como observadas as balizas possíveis de aplicação de 1/10 (um décimo) das penas mínima e máxima cominadas em abstrato do delito imputado, de forma que, inexiste a possibilidade de redução da sanção inicial; 2 - À luz da jurisprudência, não preenchidos cumulativamente todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afasta-se o tráfico privilegiado, tendo em vista que o sentenciado se dedicou, ainda que momentaneamente, a atividade criminosa, além da quantidade de entorpecentes aprendidos, e os antecedentes criminais do réu, denotando a incompatibilidade da concessão da benesse; 3 - Inobstante a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, houve a negativação de circunstâncias judiciais, afigurando-se inaplicável regime prisional mais ameno, notadamente ante a insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado, que demanda a reprimenda estatal necessária tal como fixada na sentença, em observância o regramento do art. 33, §2º, alínea b e § 3 do CP, o que por consequência incompatibiliza a substituição por restritivas de direitos; 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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01/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:52
Inclusão em pauta
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28/04/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810915-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ricardo Alves dos Santos Advogado: Gustavo Leithold Xavier (OAB: 23258/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810915-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ricardo Alves dos Santos Advogado: Gustavo Leithold Xavier (OAB: 23258/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 15:16
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 15:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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