TJMS - 0802899-89.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Publicação
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:22
Certidão Cartorária
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20/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:52
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802899-89.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antonio Barbosa da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Ante o exposto, inadmite-se o recurso extraordinário interposto por Antonio Barbosa da Silva, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
08/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:50
Publicação
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07/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 13:47
Outras Decisões
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02/04/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:29
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802899-89.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antonio Barbosa da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CARGO DE VIGIA - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público municipal, pleiteando direito à nomeação. 2.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, fundamentando a inexistência de preterição e a expiração do prazo de validade do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. 4.
Analisar eventual preterição por contratação precária ou preenchimento irregular de cargos públicos. 5.
Examinar os efeitos da expiração do prazo de validade do concurso sobre a pretensão do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 784 (RE 837.311/PI), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas somente têm direito subjetivo à nomeação se comprovada preterição por contratação precária ou ocupação irregular de cargos. 7.
No caso concreto, restou demonstrado que: a) O candidato foi classificado na 26ª posição, enquanto o edital previa apenas uma vaga. b) Não houve comprovação de preterição, pois as contratações posteriores se deram por processo seletivo simplificado e não para cargos efetivos do certame. c) O prazo de validade do concurso expirou em 09/2022, extinguindo qualquer direito à nomeação. 8.
A expiração do prazo de validade do certame impossibilita nomeações posteriores, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável. 9.
O recurso, portanto, não apresenta fundamentos aptos a modificar a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui, em regra, direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição por contratação precária ou ocupação irregular de cargos públicos. 2.
A expiração do prazo de validade do concurso público extingue qualquer direito à nomeação, tornando inválidas convocações posteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e III; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802899-89.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antonio Barbosa da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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